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Prefeitura Municipal de Terra de Areia
Prefeito Municipal

Prefeito Municipal



Aluísio Curtinove Teixeira
Endereço: R. Tancredo Neves, 500 - Centro, Terra de Areia - RS, 95535-000
Telefone: (51) 3666-1110
Email: gabinete@terradeareia.rs.gov.br
Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira: 08h às 11h30min (manhã) e das 13h30min às 18h (tarde).



Aluísio Curtinove Teixeira
Prefeito Municipal


Competências

Compete privativamente ao Prefeito:

Representar o Município em juízo ou fora dele;

Nomear e exonerar os secretários municipais, diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei:

Iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;

Sancionar, promulgar e fazer pública as leis, bem como expedir de­cretos e regulamentos para sua fiel execução;

Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

Declarar utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

Contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;

Planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

Prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)

Enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta lei;

Prestar, anualmente ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias, após abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;

Prestar a Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita a fiscalização do Poder Legislativo.

Colocar à disposição da Câmara Municipal, de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, consoante à previsão contida nas leis orçamentárias municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)

Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria de competência do Executivo Municipal;

Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

Solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

Revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observando o devido processo legal;

Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

Providenciar sobre o ensino público;

Propor ao Poder Legislativo o arrendamento, ou aforamento ou a alienação de bens próprios municipais, bem como aquisição de outros;

Propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei.

Convocar a Câmara para a realização de Sessão Legislativa extraordinária quando o interesse da administração o exigir; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012)

 



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  • Legislações
  • Lei Orgânica Municipal
    O Município de Terra de Areia pessoa integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual.
    Publicado em 3 de abril de 1990
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