MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECRETO N° 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020. FACULTA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA , EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS (COVID - 19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA , no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a posição do Governo Federal, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, principalmente as disposições do Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020, DECRETA Art. 1º É facultado, a critério do empresário/empreendedor/prestador de serviços, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais. § 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, fábricas, indústrias, escritórios, trabalhadores autônomos, academias de ginástica/musculação, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas. Art. 2º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, fábricas, restaurantes, bares e lanchonetes, escritórios, academias de ginástica/musculação, prestadores de serviços e outros, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), além do disposto em Portaria da Secretaria MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Estadual da Saúde, as seguintes medidas: I - proibição de aglomeração de pessoas; II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; XI - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; XI - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet"; MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL XII - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; XIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); XVI - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); XV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XVI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19; XVII - adotar providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde; § 1º A abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos previstos neste Decreto deve ser realizado em observância ao disposto no inciso XVII, do art. 2º deste Decreto e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas. § 2º A lotação dos estabelecimentos previstos neste Decreto, na qual se inclui a soma total do público, incluindo os empregados, não poderá exceder à 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou plano de prevenção contra incêndios ? PPCI. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 3º Aplica-se, cumulativamente, as sanções administrativas dispostas no Art. 5º do Decreto Municipal nº 29, de 02 de abril de 2020, para os casos de descumprimento do disposto neste Decreto, bem como, se necessário, a solicitação de reforço policial para cumprimento das disposições deste Decreto. § 1º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária do Município e seus Agentes, nos termos do Art. 4º e seus incisos, do Decreto Municipal nº 29, de 02 de abril de 2020. Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, por tempo indeterminado, revogando o § 1º e § 2º, do Art. 3º do Decreto Municipal nº 30, de 09 de abril de 2020, bem como o § 1º, do Art. 2º, do Decreto Municipal nº 29, de 02 de abril de 2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE -SE E FAÇAM -SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES. GABINETE DO PREFEITO MUNICI PAL, EM 16 DE ABRIL DE 2020. ALUISIO CURTINOVE TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL