15/09/2021 Lei das Diretrizes Orçamentárias de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-das-diretrizes-orcamentarias-terra-de-areia-rs 1/11 www.LeisMunicipais.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.492, DE 13 DE AGOSTO DE 2019. Estabelece as Diretrizes Orçamentárias - LDO, para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, de 1988, na Lei Complementar nº 101/2000, e nos artigos 88 e 94 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Terra de Areia para o exercício de 2020, compreendendo: I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício de 2020, em conformidade com o Plano Plurianual 2018/2021; II - as diretrizes para a execução e alteração do orçamento do município; III - a estrutura e organização do orçamento; IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII - as disposições finais. Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei: I - metas e prioridades para 2020 - (ANEXO I) II - previsão da Receita e Despesa para 2020 a 2022 - (ANEXO II); III - previsão da Receita Corrente Líquida para 2020 - (ANEXO III); IV - anexo de Metas Fiscais - (ANEXO IV); 15/09/2021 Lei das Diretrizes Orçamentárias de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-das-diretrizes-orcamentarias-terra-de-areia-rs 2/11 V - anexo de Riscos Fiscais - (ANEXO V); VI - demonstrativo dos projetos em andamento e informações sobre o Patrimônio Público (ANEXO V); VII - planejamento de despesas com pessoal para o exercício de 2020, nos termos do art. 169, § 1º da Constituição Federal - (ANEXO VI); e VIII - demonstrativo da Memória e Metodologia de Cálculo na previsão da Receita (ANEXO VII). Capítulo II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E MET AS. Art. 2º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para o exercício de 2020, atendido o disposto na Lei Municipal nº 2.349, de 06 de novembro de 2017, que institui o Plano Plurianual - PPA, para o período de 2018 a 2021 são estabelecidos no ANEXO I daquela Lei. § 1º Os valores constantes no anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a lei de orçamento anual atualizar os valores previstos nesta lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. Art. 3º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem como as alterações nos valores de referência, metas, órgãos responsável e iniciativas sem financiamento orçamentário, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1º, inciso II. Art. 4º Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do gasto deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual. Capítulo III DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENT O. Art. 5º A Lei Orçamentária deverá atender ao previsto na Lei Complementar nº 101/2000, assim como na Lei nº 4.320/1964, e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis. Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal. Art. 7º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de modalidade de aplicação. § 1º Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e respectivos desdobramentos. § 2º O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser 15/09/2021 Lei das Diretrizes Orçamentárias de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-das-diretrizes-orcamentarias-terra-de-areia-rs 3/11 alteradas por ato dos Poderes para atendimento das necessidades de execução orçamentária. § 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e Resolução, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento ou desdobramento. Art. 8º A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020 e sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. Art. 9º No Projeto de Lei Orçamentária serão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal/88 e Lei Orgânica para as áreas de saúde e educação. Art. 10. A proposta orçamentária será elaborada considerando as prioridades e objetivos estabelecidos no anexo próprio desta Lei e as disponibilidades de recursos financeiros, observados, ainda, os seguintes critérios: I - os investimentos em fase de execução terão preferências sobre os projetos; II - a programação de novos projetos não poderá dar-se a custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento; III - o pagamento dos serviços da dívida, de pessoal e de seus encargos terá preferência sobre as ações de expansão; IV - os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária devem manter compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei. Art. 11. A previsão de recursos orçamentários para custeio de despesas de competência de outros entes federados somente será admitida para as áreas de Segurança Pública, Justiça Eleitoral, Fiscalização Sanitária e Tributária e de Meio Ambiente, Educação, Alistamento Militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: I - tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964; II - anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1964; III - descrição sucinta das unidades administrativa e de suas principais finalidades com a respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320/1964); IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964); 15/09/2021 Lei das Diretrizes Orçamentárias de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-das-diretrizes-orcamentarias-terra-de-areia-rs 4/11 V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964); VI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II) VII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II); VIII - demonstrativo das aplicações de Ações e Serviços Públicos de Saúde; IX - demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); X - relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2020 com os respectivos créditos orçamentários; XI - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, I), contendo: a) compatibilidade com o resultado primário; b) compatibilidade com o resultado nominal; XII - anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 12, § 3º); XIII - anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município; XIV - anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo: XV - anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social; XVI - anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos; e XVII - relação dos precatórios a pagar em 2020 com os respectivos créditos orçamentários. § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis; II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa. § 2º O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverá se dar, preferencialmente, em meio eletrônico. § 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes 15/09/2021 Lei das Diretrizes Orçamentárias de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-das-diretrizes-orcamentarias-terra-de-areia-rs 5/11 do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo. Capítulo IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENT O. Art. 13. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores conterá as despesas e receitas dos Poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta. Art. 14. Para a reserva de Contingência, atendendo ao disposto no inciso III do art. 5º da LC 101/2000, caberá um percentual de até 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida prevista para o Município. § 1º A utilização dos recursos de Reserva de Contingência de que trata esta Lei dar-se-á mediante suplementação das dotações orçamentárias próprias para atendimento da despesa ou abertura de crédito especial, obedecendo ao seguinte: a) os créditos suplementares serão feitos sempre por decreto, conforme índice determinado pela Lei Orçamentária Anual; b) os créditos especiais dependerão de Autorização Legislativa. § 2º A partir do início do segundo semestre do ano, os recursos da Reserva de Contingência não utilizados, poderão ser utilizados para cobertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja disponibilidades financeiras para atender as correspondentes despesas, obedecendo à proporção de 1/12 avos de mês transcorridos no exercício. Art. 15. As Receitas e Despesas dos orçamentos da Administração Direta, instituídas ou mantidas pelo Município serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor. Art. 16. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o poder executivo deverá elaborar a programação e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. § 1º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. § 2º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos de suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso. § 3º O Poder Legislativo terá até 20 dias após a publicação da lei orçamentária para envio de sua programação financeira ao Poder Executivo. Art. 17. Verificando-se, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atenderá as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão, separadamente, por ato próprio 15/09/2021 Lei das Diretrizes Orçamentárias de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-das-diretrizes-orcamentarias-terra-de-areia-rs 6/11 e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenhos e de movimentação financeira, através das seguintes medidas: I - No Poder Executivo: a) redução de despesas gerais de manutenção de órgãos (energia, telefone, material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento; b) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; c) redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios; d) rígido controle de todas as despesas; e) exoneração de ocupantes de cargos em comissão; f) outras medidas devidamente justificadas. II - No Poder Legislativo: a) redução de despesas gerais de manutenção de órgãos (energia, telefone, material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento; b) redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios; c) rígido controle de todas as despesas; d) outras medidas devidamente justificadas. § 1º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 18. Para efeito do § 3º, do art. 16 da LC nº 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado, no valor que não ultrapassar os limites a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Art. 19. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício anterior a esta Lei, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais: I - as exposições dos motivos que os justifiquem; II - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte. § 3º No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos por Resolução. Capítulo V DOS RECURSOS DESTINADOS AO PODER LEGISLA TIVO. 15/09/2021 Lei das Diretrizes Orçamentárias de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-das-diretrizes-orcamentarias-terra-de-areia-rs 7/11 Art. 20. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2019, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. Art. 21. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês. Art. 22. A Execução orçamentária do Legislativo será executada em unidade gestora independente, sendo integrada ao Executivo para fins de consolidação das entidades contábeis. Capítulo VI DAS DESPESAS RELA TIVAS À PESSOAL. Art. 23. No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000. Parágrafo único. Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos criados existentes e os de vagas preenchidas, assim como gastos com o total dos vencimentos e remuneração pagos. Art. 24. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações: I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois seguintes; II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000; III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício; IV - medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 25. As despesas com pessoal elencada no art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, não poderão exceder o limite previsto no art. 20 da referida Lei. Art. 26. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, autorizados a proceder: I - ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de Concurso Público, e dos cargos em Comissão previstos em Lei, estes com a função restrita de Chefia, Direção e Assessoramento; 15/09/2021 Lei das Diretrizes Orçamentárias de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-das-diretrizes-orcamentarias-terra-de-areia-rs 8/11 II - ao conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de Lei específica. Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, de acordo com as normativas vigentes, bem como os demais planejamentos relativos às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei. Art. 28. No exercício de 2020 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I - situações de emergência ou calamidade pública; II - situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; III - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas. Capítulo VII DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Art. 29. Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da Legislação Tributária, especialmente os relacionados com: I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes; II - fiscalização e controle de renúncias fiscais existentes; III - crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização; IV - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários; V - fiscalização direcionada para os setores de atividades econômicas e contribuintes com maior representação na arrecadação; VI - medidas de recuperação fiscal; VII - adequação da Legislação Tributária Municipal em decorrência de eventuais alterações do Sistema Tributário Nacional; VIII - incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos. § 1º A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais deverá atender ao disposto no art. 14, da LC nº 101, de 04/05/00, em especial quanto ao impacto orçamentário-financeiro e 15/09/2021 Lei das Diretrizes Orçamentárias de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-das-diretrizes-orcamentarias-terra-de-areia-rs 9/11 medidas de compensação nele previstas. § 2º As alterações na Legislação Tributária vigente serão propostas mediante Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores antes ou conjuntamente com o Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 2020, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento. Capítulo VIII DAS METAS FISCAIS. Art. 30. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, de que trata o art. 4º da Lei Complementar 101/2000, são identificados no ANEXO IV. § 1º As metas de resultado fiscal nominal e primário serão atualizadas pela lei orçamentária anual, em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 20% (Vinte por cento) das metas fixadas. Art. 31. Estão discriminados no Anexo V, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingencia e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondentes. § 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das METAS FISCAIS de cada Quadrimestre, nos termos prescritos no § 4º, do art. 9º, da LC nº 101/2000. Capítulo IX DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS P ARA O SETOR PRIVADO; Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, ocorrerá de acordo com o imposto pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto Municipal nº 21, de 2017. Art. 33. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguintes condições: I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses; II - plano de aplicação dos recursos solicitados; III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades; IV - comprovação de que os cargos de direção não são remunerados; V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício; 15/09/2021 Lei das Diretrizes Orçamentárias de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-das-diretrizes-orcamentarias-terra-de-areia-rs 10/11 VI - comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de Garantia. § 1º Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação ou saúde, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, exigir-se-á a referida certificação. § 2º Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante. § 3º Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo. Art. 34. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal 4.320/1964 a destinação de recursos a entidades privadas com fins lucrativos, somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. Art. 35. Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e a avaliação de sua eficácia social. § 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos público municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Capítulo X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art. 166, § 1º, II da Constituição da República. Art. 37. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após garantia de sua entrega mediante empenho e confirmação do repasse em prazo não superior a sessenta dias. Art. 38. O repasse de recursos para outros Entes deverá possuir autorização legislativa e convênio. Art. 39. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A, da CF/88, e do art. 12, § 3º, da LC nº 101/2000, possa elaborar sua proposta orçamentária. Art. 40. O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas constantes do orçamento municipal serão efetivados mediante aplicação com métodos usuais em auditoria, tendo como diretriz a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, cabendo a aferição aos sistemas de controle interno. 15/09/2021 Lei das Diretrizes Orçamentárias de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-das-diretrizes-orcamentarias-terra-de-areia-rs 11/11 Art. 41. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida, destinação de recursos e a quantificação física, poderão ser alteradas pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1º, inciso II. Art. 42. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2019, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA. Registre-se e publique-se. ALUÍSIO CURTINOVE TEIXIRA Prefeito Municipal EDINHO BREHM JUSTIN Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda Download: Anexo - Lei nº 2492/2019 - Terra de Areia-RS (www.leismunicipais.com.br/RS/TERRA.DE.AREIA/ANEXO- LEI-2492-2019-TERRA-DE-AREIA-RS.zip) Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/08/2019