15/09/2021 Lei Orçamentária Anual de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-orcamentaria-anual-terra-de-areia-rs 1/4 www.LeisMunicipais.com.br LEI MUNICIPAL Nº 2.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Terra de Areia/RS para o exercício nanceiro de 2020. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Terra de Areia para o exercício financeiro de 2020, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Capítulo II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária do Município de Terra de Areia é estimada em R$ 37.358.000,00(Trinta e sete milhões, trezentos e cinquenta e oito mil reais) a ser arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecido a seguinte classificação: RECEITAS CORRENTES Receita Tributária R$ 4.697.450,00 Receita de Contribuições R$ 1.300.000,00 Receita Patrimonial R$ 848.635,00 15/09/2021 Lei Orçamentária Anual de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-orcamentaria-anual-terra-de-areia-rs 2/4 Receita de Serviços R$ 29.000,00 Transferências Correntes R$ 31.579.315,00 Outras Receitas Correntes R$ 53.600,00 TOTAL R$ 38.508.000,00 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Móveis/Imóveis R$ 300.000,00 Amortização de Empréstimos R$, 0,00 Operação de Credito R$ 100.000,00 Transferência de Capital R$ 0,00 TOTAL R$ 400.000,00 Receita de Contribuição IntraorçamentáriaR$ 1.650.000,00 Deduções FUNDEB R$ (-) 3.200.000,00 TOTAL GERAL DA RECEITA R$ 37.358.000,00 Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ou Ministério da Previdência para a realização do orçamento. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 4º A despesa para o exercício de 2020 é de R$ 37.358.000.00,00 (Trinta e sete milhões, trezentos e cinquenta e oito mil reais), e será realizada de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as especificações constantes das tabelas e quadros anexos, que fazem parte desta Lei. Art. 5º A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de modalidade de aplicação. Art. 6º A Despesa total fixada apresentará o seguinte desdobramento: DESPESAS CORRENTES R$ 33.613.700,00 Pessoal e Encargos SociaisR$ 20.965.750,00 Juros e Encargos da DividaR$ 390.000,00 Outras Despesas CorrentesR$ 12.257.950,00 DESPESA DE CAPITAL R$ 3.494.300,00 Investimentos R$ 2.179.300,00 Inversões Financeiras R$ 30.000,00 Amortização da Dívida R$ 1.285.000,00 Reserva do RPPS R$ 250.000,00 15/09/2021 Lei Orçamentária Anual de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-orcamentaria-anual-terra-de-areia-rs 3/4 TOTAL R$ 37.358.000,00 Art. 7º Integram esta Lei, nos termos da Lei Municipal que dispõem sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares por Decreto, até o limite de 35% (Trinta e cinco por cento) da despesa total fixada, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13º da Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos: I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais impositivas a Lei Orçamentária Anual; II - de excesso de arrecadação proveniente: a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; b) de recursos livres; III - superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais. § 1º O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social § 2º Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, e em conformidade com a Portaria nº 163, de 2001, art. 6º, da Secretaria do Tesouro Nacional o crédito orçamentário criado em nível de modalidade de aplicação. § 3º O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar e modificar as destinações e fontes de recursos. Art. 9º O Poder Legislativo poderá abrir créditos suplementares, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, até o limite de 35% (Trinta e cinco por cento) de sua despesa total fixada, quando para sua cobertura, forem indicados, como recurso, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. Art. 10. O limite autorizado no artigo 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; 15/09/2021 Lei Orçamentária Anual de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-orcamentaria-anual-terra-de-areia-rs 4/4 II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de bens e convênios. IV - despesas financiadas com a utilização de recursos provenientes do excesso de arrecadação ou incorporação de superávit disponível do exercício anterior. Capítulo III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observando os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 13. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês. Art. 14. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 15. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos no art. 31º da Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA. Registre-se e publique-se ALUISIO CURTINOVE TEIXEIRA Prefeito Municipal Download: Anexo - Lei nº 2509/2019 - Terra de Areia-RS (www.leismunicipais.com.br/RS/TERRA.DE.AREIA/ANEXO- LEI-2509-2019-TERRA-DE-AREIA-RS.zip) Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/12/2019