15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 1/68 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 30/12/2020 LEI Nº 2145, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. (Vide Lei nº 2580/2020) Institui o novo Código Tributário do município de Terra de Areia, consolida a legislação tributária municipal e dá outras providências. JOELCI DA ROSA JACOBS, Prefeito Municipal de Terra de Areia-RS, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal de Terra de Areia, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). TÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 2º Os tributos de competência do Município de Terra de Areia são: I - imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) serviços de qualquer natureza - ISSQN; c) transmissão "inter-vivos" de bens imóveis - ITBI. II - taxas de: a) Serviços Diversos; b) coleta de lixo; c) Licenças de localização de estabelecimentos e ambulantes; d) Exercício do poder de Policia em fiscalização e vistoria; e) Licença de execução de obras. f) Outras, instituídas em leis específicas. III - contribuição de melhoria. IV - contribuição para custeio iluminação publica TÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 3º É o fato gerador: I - Do Imposto sobre: 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 2/68 a) Propriedade predial e territorial urbana: A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por cessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município; b) Serviços de qualquer natureza: A prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo; c) Transmissão "inter-vivos" de bens imóveis: A transmissão por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos. II - Da Taxa: a) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; b) O exercício do poder de polícia. III - Da Contribuição de Melhoria: A melhoria decorrente de execução de obras públicas. IV - Da Contribuição de Iluminação Pública: decorrente do consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouro e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. TÍTULO III DOS IMPOSTOS Capítulo I IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 4º O IPTU incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado, ou não, situado em zona urbana do Município ou como tal considerada. § 1º Para efeitos de IPTU, são consideradas zonas urbanas as áreas que contenham a existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público e que não se destinem economicamente à exploração agrícola, agro-industrial e extrativo-vegetal: I - meio-fio ou calçamento; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem postes para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. § 2º Para efeito de tributação, também são consideradas zonas urbanas do Município todas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos ou planos de arruamento aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, indústria ou comércio, respeitado o § 1º deste artigo. § 3º O IPTU abrange ainda o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio ou lazer. § 4º Para efeito do IPTU, considera-se: 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 3/68 I - prédio: o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências; II - terreno: o imóvel não edificado. § 5º É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto: I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo; II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado. Art. 5º A incidência do IPTU independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades. Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano civil. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 6º A base de cálculo do IPTU é calculado sobre o valor venal do imóvel apurado na forma estabelecida neste Código e na legislação decorrente, que constitui o Anexo I, desta lei. § 1º Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,5 % (meio por cento). § 2º Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será de 1,5 % (um e meio por cento) para todas as zonas fiscais do Município. § 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo 2º deste artigo, consideram-se Zonas Fiscais o mapa, tabela e memorial descritivo constantes no Anexo II, que faz parte integrante da presente lei. § 4º Será considerado terreno, sujeito à alíquota prevista para a zona fiscal que estiver localizada, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, aos fins do lançamento do imposto de que trata esse capítulo, no exercício seguinte a ocorrência do fato. Art. 7º O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos: I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real. II - na avaliação da GLEBA, entendida esta como a área de terreno com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), o valor do hectare e a área real; III - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área e as características construtivas representadas por índices numéricos, expresso de zero a cem (0 a 100). Parágrafo único. No caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera- se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas, desde que individualizado através de matrícula no Registro e Imóveis. Art. 8º O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração: I - o índice médio de valorização; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 4/68 II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções; III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização; IV - o número de equipamentos urbanos que servem o imóvel; V - qualquer outro dado informativo. Art. 9º O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração: I - os valores estabelecidos em contratos de construção; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias; III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário; IV - quaisquer outros dados informativos. Art. 10 Fica estabelecida a Planta Genérica de Valores (PGV) para fins de aplicação do Código Tribunal Municipal, elaborada por comissão especial constituída por servidores públicos da área fazendária e do cadastro imobiliário municipal, profissional habilitado pelo CREA e representantes da comunidade com conhecimento do mercado imobiliário do município, com a fixação dos valores venais dos terrenos, glebas e construções e delimitação das zonas fiscais do Município dentro dos critérios estipulados nos artigos 7º e 8º, através do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei. § 1º Os valores constantes da Planta Genérica de Valores estabelecida na presente lei serão atualizados anualmente, por Decreto do Executivo, com base no IGP-M(FGV), e no caso de extinção ou descontinuação deste índice, por outro que reflita a inflação, indicado pelo Poder Executivo. Art. 11 O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências. Art. 12 O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área do mesmo. Parágrafo único. Considera-se terreno padrão o imóvel com 360 m² (12 m de frente por 30 m de profundidade) Art. 13 Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área real a que se referem os incisos I e II do artigo 6º será corrigida, quando couber, mediante aplicação da fórmula de Harper. Art. 14 A atualização da base de cálculo e da Planta Genérica de Valores em índice acima da inflação dependerá de aprovação do Poder Legislativo. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Art. 15 O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 16 O prédio e o terreno estão sujeitos a inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. Art. 17 A inscrição é promovida: 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 5/68 I - pelo proprietário; II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; III - pelo promitente comprador; IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19 da presente Lei. Parágrafo único. No ato da inscrição é obrigatório à indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais. Art. 18 A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento depois de anotado e feitos os respectivos registros será devolvido ao contribuinte mediante prévia assinatura da ficha de inscrição. § 1º Quando se trata da área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento pelo Fisco Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei; § 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte ao Fisco Municipal. § 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades que o integram, observando o tipo de utilização. § 4º Nos casos em que o proprietário do imóvel não possuir documentação comprobatória da posse, o fisco municipal através de seus agentes, fará o levantamento da área ocupada, para lançamento do tributo. Art. 19 Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro: I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; II - o desdobramento ou englobamento de áreas; III - a transferência da propriedade ou do domínio; IV - a mudança de endereço do contribuinte. Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva. Art. 20 Na inscrição do prédio ou do terreno, serão observadas as seguintes normas: I - quando se tratar de prédio: a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada, e, sendo estas iguais, pela de maior valor. II - quando se tratar de terreno: a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada; b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem as suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas; c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 6/68 d) encravados, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. Art. 21 O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta dias, as alterações de que trata o art. 19, desta Lei, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. § 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de trinta dias, a contar do habite-se a descrição de áreas individualizadas. § 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas que importem em redução da base de cálculo do imposto determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte. § 3º No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de trinta dias contados da data do registro do título no registro de imóveis. § 4º Somente será efetivada a transferência, a pedido, de imóvel, após a quitação dos débitos anteriores ou mediante termo de assunção de divida. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 22 O IPTU será lançado anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar- se o exercício anterior. Art. 23 Será instituído anualmente por Decreto do executivo a data de lançamento, o numero de parcelas e as datas de vencimento, com os devidos descontos. Art. 24 A arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma: a) quando for pago de uma só vez até a data do primeiro vencimento, poderá ter uma redução de até 40% (quarenta por cento) do valor lançado. b) quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento será dividido em no mínimo 2 (duas) e no máximo 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em Decreto Municipal, obedecendo a seguinte tabela gradual de descontos: Até 2 (duas) parcelas - 30% (trinta por cento) de desconto Até 3 (três) parcelas - 20% (vinte por cento ) de desconto De 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas - Valor Integral Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício será procedida: I - a partir do mês seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes; b) ao do aumento, demolição ou destruição. II - a partir do exercício seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 7/68 b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas; c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. Art. 25 O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário. Parágrafo único. Em se tratando de co- propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co- proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de "outros" para os demais. Capítulo II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 26 O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. § 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar 116/2003 e no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - (VETADO) 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 8/68 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 9/68 (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,0 que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - (VETADO) 7.15 - (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 10/68 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO) 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 11/68 congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 12/68 terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (VETADO) 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 13/68 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 14/68 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. § 2º O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 15/68 § 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado. II - o tomador dos serviços relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; III - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido, ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Art. 27 O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 28 A incidência do ISS independe: I - do fornecimento simultâneo de mercadorias; II - do cumprimento de quaisquer exigências da profissão legal, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado; IV - do resultado financeiro obtido. Art. 29 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Terra de Areia, sempre que seu território for o local: I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - Da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 16/68 anexa; IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - VETADO NA ORIGEM (Lei Complementar nº 116); XI - VETADO NA ORIGEM (Lei Complementar nº 116); XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - Onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador é devido o imposto no Município de Terra de Areia, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território. § 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Terra de Areia relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território. Art. 29 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - Da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 17/68 V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - VETADO NA ORIGEM (Lei Complementar nº 116); XI - VETADO NA ORIGEM (Lei Complementar nº 116); XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 18/68 XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09; § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território. § 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada, existente em seu território. § 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 30-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela Lei nº 2341/2017) SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 30 A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do serviço na forma da tabela que constitui o Anexo III desta Lei. § 2º Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33, 34 e 37 do art. 26, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao: I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; II - valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 do art. 26 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. § 4º Nos casos de serviços de táxi, o cálculo será efetuado com base no número de veículos, tanto para pessoa física como jurídica. § 5º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do art. 26, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da extensão de ponte que una dois Municípios. § 6º A base de cálculo apurada nos termos do § anterior: I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% de seu valor; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 19/68 II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. § 7º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. § 8º A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata a Lei Complementar Federal nº 100, de 22 de dezembro de 1999, é fixada em 5%. Art. 30-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei. § 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Redação dada pela Lei nº 2341/2017) Art. 31 São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos, como substitutos tributários: I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no parágrafo único do art.26 desta Lei; II - o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; III - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista. V - As entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do estado. VI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do art. 29 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2341/2017) § 1º A responsabilidade de que trata este inciso será efetivada mediante retenção na fonte do imposto que será apurado mensalmente, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme Anexo III desta Lei. § 2º O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido até o décimo 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 20/68 dia útil do mês subsequente ao da data do pagamento do preço do serviço. § 3º O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei. § 4º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISSQN devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISSQN, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime. § 6º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISSQN, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. § 7º Sempre que o contribuinte autônomo exercer atividade de forma a caracterizar-se pessoa jurídica, terá o recolhimento do I.S.S.Q.N. equiparado a pessoa jurídica. Parágrafo único. Caracteriza-se pessoa jurídica, para efeitos do parágrafo 7º, todo contribuinte autônomo que utilizar mais de 2 (dois) auxiliares. Art. 32 Considera-se local da prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço; III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de serviços, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. Art. 33 O contribuinte sujeito a alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de quinze dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pelo Fisco Municipal. Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo do Fisco Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. Art. 34 A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte do ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo III, desta Lei. § 2º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município. § 3º Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. § 4º Os tabeliães, registradores e escrivães dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, responsáveis pela retenção do imposto sobre serviço, deverão discriminar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados emitida, o valor relativo ao imposto sobre serviço, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos destes. O valor do imposto discriminado não integra o preço do serviço para fins de tributação. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 21/68 § 5º O repasse dos valores retidos na forma do parágrafo anterior será feito mensalmente mediante apresentação do Relatório emitido pelo programa de Livro Caixa dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, sem prejuízo de eventual fiscalização dos talonários de recibos das serventias responsáveis pela retenção do imposto sobre o serviço. Art. 35 As alíquotas do ISSQN são as constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei. § 1º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. § 2º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. Art. 36 O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. Art. 37 Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta pode ser arbitrada pelo Fisco Municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que: I - o contribuinte que não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; III - o contribuinte que não estiver inscrito no cadastro do ISS. Art. 38 Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o ISS será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. Parágrafo único. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Art. 39 Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 26 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. § 1º A inscrição é feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade. § 2º A inscrição é de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas neste artigo. § 3º Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 22/68 II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis. § 4º Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 40 Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação ao Fisco Municipal, dentro do prazo de trinta dias. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício. Art. 41 A cessação da atividade deve ser comunicada no prazo de trinta dias, por meio de requerimento. § 1º Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observando o disposto no § 6º art. 42. § 2º O não cumprimento da disposição deste artigo importará em baixa de ofício. § 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente do Fisco Municipal. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 42 O ISS é lançado com base nos elementos constantes da Cadastro Técnico Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal, considerando: § 1º No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses de exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. § 2º No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. § 3º A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal no caso previsto no caput deste artigo determinará o lançamento de ofício. § 4º A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. § 5º No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. § 6º Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço. § 7º A guia de recolhimento, referida no caput deste artigo, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo do Fisco Municipal. § 8º No caso de profissionais autônomos que prestem qualquer dos serviços referidos na Lista, o imposto será calculado na forma do Anexo III, cabendo ao Poder Executivo lançar o imposto 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 23/68 correspondente. § 9º As sociedades e empresas que prestarem qualquer dos serviços referidos na Lista ficam obrigadas, independente de aviso ou notificação, a declarar mensalmente o preço dos serviços que prestaram no mês anterior, calculando e recolhendo, simultaneamente, o imposto devido. § 10 A declaração e o recolhimento de que tratam este artigo, deverão ser feitos até o último dia do mês seguinte, mediante o preenchimento, pelo contribuinte, de guias especiais, devidamente aprovadas pela Fisco Municipal. § 11 O contribuinte deverá comprovar a inexistência de receita, quando houver o caso, apresentando guia com a indicação "sem movimento", sob pena de lançamento ex-ofício. § 12 As diferenças a maior, a favor do Fisco Municipal, serão objeto de lançamentos adicionais a serem pagos dentro de trinta dias contados da respectiva notificação, sem prejuízo de outras comunicações cabíveis. § 13 O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior, auto-efetuado pelo contribuinte, será considerado como pagamento parcial do tributo devido, em consequência de lançamentos adicionais na forma deste artigo. § 14 Os lançamentos adicionais não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado. § 15 Deixando o contribuinte de recolher o imposto no prazo regulamentar, ou se o Fisco Municipal, a seu critério, considerá-lo inexato, proceder-se-á um levantamento fiscal com vista a determinar o imposto devido. Art. 43 As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 44 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares prestarão as informações previstas no art. 43 à Secretaria Estadual da Fazenda, na forma prevista em regulamento. § 1º A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista no convênio. § 2º Ficam também obrigadas às empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou débito, a informarem as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo município e diretamente a este. § 3º Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito. a) - Será considerado serviço, o valor referido no caput deste parágrafo, independente de ser fixo ou por alíquota, sobre o valor das vendas. Art. 45 No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto fixado por estimativa ou operação. § 1º As normas para fixação de antecipação do ISS, com base no preço dos serviços deve ser regulamentada por decreto do executivo ou por lei complementar. Art. 46 Equiparam-se à pessoa jurídica, para efeito de pagamento do ISS: § 1º O profissional autônomo que utilizar mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 24/68 § 2º Os hotéis e similares com mais de cinco apartamentos ou dez quartos; § 3º Todas as pessoas físicas que explorarem qualquer forma de jogos e diversões. Art. 47 O recolhimento efetivo será escriturado pelo contribuinte no livro de registro especial a que se refere o art. 30, no prazo máximo de quinze dias. Capítulo III DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 48 O Imposto Sobre Transmissão "inter- vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador: I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. Art. 49 Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória; III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou o ato jurídico determinante de consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário; VI - na remissão, na data do depósito em juízo; VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico: a) na compra e venda pura ou condicional; b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda; f) na transmissão do domínio útil; g) na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. Parágrafo único. Na dissolução de sociedade conjugal, o excesso de meação para fins do imposto, é o valor de bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável. Art. 50 Considera-se bens imóveis para fins de ITBI: 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 25/68 I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 51 Contribuinte do ITBI é: I - nas cessões de direito, o cedente; II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 52 A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal. § 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a ele relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. § 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de trinta dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. Art. 53 São, também, bases de cálculos do ITBI: I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; III - A avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel. Art. 54 Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel, o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para a construção; II - cotas fiscais do material adquirido para a construção; III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco Municipal. Art. 55 A alíquota do ITBI é: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%; b) sobre o valor restante: 2%; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 26/68 II - nas demais transmissões: 2%. § 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas a alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. § 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo Garantia por Tempo de Serviç FGTS, liberado para aquisição do imóvel. Art. 56 O ITBI não incide: I - na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade; II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; V - no usucapião; VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da cota-parte de cada condômino; VII - na transmissão de direitos possessórios; VIII - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital; IX - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente da fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. § 1º O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. § 2º As disposições dos incisos IX e X, deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direito à aquisição de imóveis. § 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Art. 57 Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 27/68 § 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também a prova de pagamento de laudêmio e da licença quando for o caso. § 2º Os Tabeliães e Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária. TÍTULO III DAS TAXAS Capítulo I DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 58 As taxas de serviços diversos serão as seguintes: I - de expediente; II - de numeração de prédios; III - de apreensão de bens e semoventes. IV - Outros Serviços. § 1º As taxas são devidas por quem se utilizar dos serviços prestados ou colocados a disposição pelo município, resultando na expedição de documento ou em prática de ato de sua competência. § 2º A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos, através de impressão, ou cópia e pela prática de ato de sua competência. § 3º A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no parágrafo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal. § 4º A taxa será devida: I - por requerimento, quando este for elaborado pelo município independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido; II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizadas; III - por inscrição em concurso; IV - outras situações não especificadas. § 5º Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Expediente: I - requerimentos ou petições em defesa de direito pessoal ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - requerimento e fornecimento de certidão para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal. III - Pela emissão de boletos para pagamentos de tributos ou contribuições. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 28/68 SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 59 O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 60 As taxas, diferenciadas em função da natureza do serviço, serão calculadas com base nas alíquotas constantes da Tabela que constitui o ANEXO III desta Lei. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 61 As taxas de serviços diversos podem ser lançadas antecipadamente ou posteriormente, conforme o caso, e simultaneamente com a arrecadação, que dar-se-á nos prazos e condições fixadas neste código ou em regulamento. Capítulo II DA TAXA DE COLETA DE LIXO E ENTULHOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E SUJEITO PASSIVO Art. 62 A taxa é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de lixo e entulhos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. § 1º A taxa incidirá sobre cada uma das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços. § 2º O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados situados em vias, estradas ou logradouros onde a Prefeitura mantenha os serviços mencionados no caput. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 63 A taxa, diferenciada em função da quantidade de vezes que efetivamente for realizada a coleta de lixo e em relação ao volume de resíduos relativamente a cada economia predial ou territorial na rua ou logradouro onde se localiza o imóvel, será calculada por alíquotas fixas em VRM, relativamente a cada economia predial ou territorial, na forma da Tabela que constitui o anexo III, desta Lei. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 64 As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos elementos ou dados constantes do Cadastro Imobiliário ou outras fontes de informação, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 29/68 e serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas neste código ou por decreto do executivo. § 1º Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente. § 2º Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento será feito em conhecimento específico ou através de carnê de cobrança. Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, por razões de ordem administrativa, realizar a arrecadação das taxas, inclusive através de convênios com empresas ou entidades públicas ou privadas. Capítulo III DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 65 As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município. § 1º As taxas de licença são as seguintes: I - localização de estabelecimentos e o funcionamento de atividades de qualquer natureza; II - de fiscalização e/ou vistoria; III - de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante; IV - utilização de meios de publicidade; V - de publicidade; VI - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; VII - execução de obras ou serviços de engenharia. § 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a qualquer ato a ser praticado ou exercido no território do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura. Art. 66 Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido exercício de qualquer atividade, inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município. § 1º As licenças iniciais serão concedidas sob a forma de alvará. § 2º Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorram modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade exercida. § 3º A licença relativa ao inciso VII terá seu período de validade de acordo com a natureza, extensão ou complexidade da obra ou serviço de engenharia, desde que comprovada pelo Responsável Técnico. § 4º Nas obras em que for dispensado Assistente Técnico para sua execução, o tempo de duração da licença ficará a critério do Departamento de Engenharia do Município. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 30/68 Art. 67 O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão competente da Prefeitura, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências: I - alteração de razão social ou do ramo de atividade; II - transferência de local; III - cessão de atividades. Parágrafo único. A baixa ocorrerá de ofício sempre que constatado o não cumprimento do disposto no Inciso III deste artigo. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 68 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório ou prática de atos sujeito ao poder de polícia administrativa do Município. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 69 As taxas de licença, diferenciadas em função da natureza das atividades ou ato praticado, serão calculadas por alíquotas fixas, tendo por base a VRM, na forma da Tabela que constitui o ANEXO III desta Lei. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 70 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, conforme o caso e PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL nº 2145, de 30 de dezembro de 2013. simultaneamente com a arrecadação, seja ele decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício, e serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas neste código ou em regulamento. § 1º Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro no Municipal de Contribuintes a pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente ainda que imunes ou isentas do pagamento da taxa de licença. I - Não será necessário o licenciamento de ambulantes para comercialização de produtos diretamente vinculados a eventos, entre eles: a) Material didático e cultural, em congressos, palestras e afins. b) Artigos que acompanham eventos específicos, como: - circos, shows artísticos e culturais, atividades esportivas, cerimônias religiosas e afins. § 2º O requerimento para a inscrição será feito pelo contribuinte ou seu representante legal, com prazo não inferior a 5 (cinco) dias antes do início da atividade, obedecendo modelo-padrão, preenchido sob sua inteira responsabilidade, acompanhado dos seguintes documentos: I - Pessoa jurídica 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 31/68 a) Ficha de Cadastro Municipal de Contribuintes preenchida; b) Cópia dos seguintes documentos: 1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 2. CPF do(s) proprietário(s), diretores e procuradores quando for o caso; 3. Registro de Identidade do(s) proprietário(s), diretores e procuradores quando for o caso; 4. Contrato Social, Requerimento de Firma Individual ou Estatuto com a ata de posse dos representantes; 5. comprovante de localização, no caso de prédio próprio apresentar escritura com o habite-se do prédio; em caso de aluguel, apresentar contrato de aluguel, copia da escritura do imóvel com habite- se. 6. Carta de Habite-se ou comprovante de aprovação do projeto da construção do prédio onde se localiza a empresa; 7. comprovante de inscrição na fazenda estadual, (inscrição estadual) exceto para empresas com atividade única de prestação de serviços que dispensem a inscrição. 8. copia da licença por parte dos bombeiros (plano de prevenção contra incêndio). 9. em caso de atividades especiais, registro junto ao órgão federal e/ou Estadual responsável. 10. talão de nota fiscal de acordo com a atividade, exceto se for nota fiscal eletrônica que deverá apresentar antes da retirada do alvará, quando for somente serviço, licença do município, nas demais atividades licença de impressão do estado. 11. laudo de vistoria da fiscalização municipal do local onde vai se estabelecer a empresa, dizendo das condições para que a empresa se estabeleça em conformidade com as legislações fiscais e sanitárias. 12. licença sanitária (quando a empresa trabalhar com comércio de alimentos, medicamentos e afins). 13. licenciamento do SIM, SISPOA ou CIF, (para abatedouros, frigoríficos de produtos de origem animal) 14. comprovação de inexistência de débitos junto a municipalidade, por parte do contribuinte e do imóvel onde esta sendo estabelecida a empresa. II - Pessoa Física a) Ficha de Cadastro Municipal de Contribuintes preenchida; b) Cópia dos seguintes documentos: 1. cópia da carteira de identidade 2. cópias do CPF 3. cópia da carteira de motorista compatível com a atividade (quando a atividade envolver atividade direção de veículos e afins). 4. cópia do documento do veiculo (quando a atividade for de transporte) 5. cópia dos certificados de qualificação para o exercício da profissão a qual esta requerendo licença (na ausência destes, declaração do requerente de que é legalmente capaz para o exercício da atividade e que se responsabiliza civil e criminalmente pelos atos que praticar no exercício destas funções). 6. cópia de comprovante de endereço, (no caso de prédio próprio apresentar escritura com o habite-se do prédio; em caso de aluguel, apresentar contrato de aluguel, copia da escritura do imóvel com habite-se, estes casos somente para atividades onde for comprovado que haverá transito de pessoas no local). 7. requerimento dirigido ao prefeito devidamente assinado pelo requerente, solicitando o licenciamento para inicio das atividades. 8. copia de registro junto aos órgãos estaduais e federais quando a atividade assim determinar. 9. licença sanitária (quando atividade exigir). 10. laudo de vistoria da fiscalização municipal do local aonde vai se estabelecer, dizendo das condições para que a empresa se estabeleça em conformidade com as legislações fiscais e sanitárias. 11. comprovação de inexistência de débitos junto à municipalidade, por parte do contribuinte e do imóvel onde esta sendo estabelecido. III - Ambulantes. a) Requerimento Contendo: 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 32/68 1. Nome do requerente; 2. Domicílio e Residência; 3. Relação dos produtos a serem comercializados; 4. Razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante; 5. licença sanitária (quando a empresa trabalhar com comércio de alimentos, medicamentos e afins). 6. Talão de Nota Fiscal para venda ambulante. b) O pedido deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos: 1. Documento de Identidade do responsável; 2. CPF do responsável; § 3º a alteração dos produtos a serem comercializados por ambulantes somente poderá ser realizada mediante autorização da Prefeitura. I - Eventual ou transitório. a) Requerimento Contendo: 1. Nome do requerente; 2. Domicílio e Residência; 3. Discriminação da atividade a ser desenvolvida; 4. Razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará a atividade; 5. licença sanitária (quando a empresa trabalhar com comércio de alimentos, medicamentos e afins). 6. Talão de Nota Fiscal para venda ambulante b) O pedido deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos: 1. Documento de Identidade do responsável; 2. CPF do responsável; 3. Documento que comprove a propriedade do terreno ou a locação do imóvel onde ocorrerá a atividade. Caso for contrato de locação, apresentar cópia do título de propriedade do imóvel; 4. Anotação de Responsabilidade Técnica em relação a equipamentos a serem utilizados quando necessário pra a segurança do consumidor. § 4º Para microempresas e empresas de pequeno porte que possuam grau de risco ambiental, sanitário e de segurança baixos poderá ser concedido Alvará de Licença para Localização de Estabelecimento sem as devidas licenças ambientais, a partir da apresentação dos demais documentos e do pagamento da respectiva taxa. § 5º A empresa que se enquadra no disposto neste artigo deverá atender todas as exigências legais ambientais no prazo de 90 dias. § 6º Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no parágrafo anterior. § 7º Não será permitida a inscrição de mais de uma pessoa jurídica que, no Município, queira se instalar para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente ainda que imune ou isenta do pagamento da taxa de licença, em locais não diversos. I - São considerados locais não diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna. § 8º Sempre que qualquer um dos estabelecimentos encerrar as atividades, o contribuinte deverá requerer ao órgão fazendário a baixa de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contado da cessação das atividades. § 9º O requerimento de baixa de inscrição será protocolado juntamente com a apresentação dos 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 33/68 seguintes documentos: a) Alvará de Licença para funcionamento; b) Livro Especial de ISSQN (quando prestadora de serviços); c) Notas de transação utilizadas na prestação de serviços (quando prestadora de serviços); d) Talonário de notas fiscais ou notas de transação diferentes dessas, ainda não utilizadas pelo contribuinte, para inutilização pela Fiscalização Municipal (quando prestadora de serviços); e) Registros contábeis e fiscais para serem submetidos à revisão fiscal pelo órgão fazendário competente (quando prestadora de serviços); f) Outros documentos, tais como: distrato social, contrato de fusão com outra sociedade, etc. § 10 Dar-se-á a baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade. § 11 Os livros e documentos apresentados por ocasião do requerimento de baixa de inscrição serão devolvidos ao contribuinte no prazo suficiente para que se processe a inspeção fiscal destes documentos. § 12 A baixa de inscrição, em qualquer caso, não importa em quitação de tributos nem exime o contribuinte do pagamento de débitos posteriormente apurados, enquanto não expirado o prazo legal de prescrição ou decadência. CAPÍTULOIV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 71 A taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 72 A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a VRM na forma da tabela que constitui o Anexo III desta Lei. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 73 A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal proceder, nos termos do art. 61, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do estabelecimento, realizando-se a arrecadação até trinta dias após a notificação da prática do ato administrativo. Parágrafo único. Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou agente municipal de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma regulamentar. Capítulo V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO I INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 34/68 Art. 74 A taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do IPTU, cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento. Parágrafo único. A taxa incide ainda sobre: I - a fixação do alinhamento; II - aprovação ou revalidação do projeto; III - a prorrogação de prazo para execução de obra; IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação; V - aprovação de parcelamento do solo urbano. Art. 75 Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 76 A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o VRM na forma da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 77 A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. TÍTULOIV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Capítulo I DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CÁLCULO Art. 78 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a obra pública executada pelo Município, em que decorra valorização imobiliária a propriedades particulares. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo. Art. 79 A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 35/68 III - construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d`água, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados. Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas, sendo esse fato irrelevante quanto à exigência do tributo. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 80 O sujeito passivo da obrigação tributária, resultante da incidência da Contribuição de Melhoria, é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra. Art. 81 Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel aquele que ocupar a condição de proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel. § 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro. § 2º Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo, o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. § 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 82 A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções, nesta Lei, apontadas. SEÇÃO III DO CÁLCULO Art. 83 A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 36/68 lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária. Art. 84 Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma: I - definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização; II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 83; III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados; IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem; V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado; VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel; VII - lançará, na relação a que se refere no inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI; VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V; IX - serão somadas as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior; X - a Administração definirá em que proporção o valor da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria; XI - o órgão competente calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, por meio de um sistema de proporção simples, no qual o somatório das valorizações constantes do inciso IX está para cada valorização do inciso VIII assim como a parcela do custo a ser recuperada do inciso X está para cada Contribuição de Melhoria. § 1º Correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso XI, o valor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização do inciso VIII pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado que consta do inciso X pelo somatório das valorizações do inciso IX. § 2º A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo. Art. 85 A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do art. 81, observando o seu § 2º, não será inferior a 50%. § 1º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 37/68 § 2º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput deste artigo. Art. 86 Para os efeitos do inciso III do art. 81, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados. § 1º Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhorem as condições de acesso ou lhes confiram outro benefício. § 2º Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante. § 3º O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento. § 4º Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente, pelo critério d custo. Art. 87 Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI do art. 83 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal. Parágrafo único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento. SEÇÃO IV DA COBRANÇA Art. 88 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos: I - delimitação da área obtida na forma do inciso III, do art. 81 e relação dos imóveis nela compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - percentual de participação do Município, se for o caso; V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do art. 83; VI - prazo e condições de pagamento, bem como, as datas de vencimento, o local onde o tributo deve ser pago e acréscimos incidentes; VII - referência ao prazo para impugnação. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica- se também aos casos de cobrança de Contribuição 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 38/68 de Melhoria por obras públicas, em execução, constantes de projeto ainda não concluído. Art. 89 Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 83, têm o prazo de trinta dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. § 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto nesta Lei, aplicando-se, subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito da união ou do Estado. § 2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. Art. 90 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo procederá os atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste capítulo. Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada. Art. 91 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal. § 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU. § 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 87; II - de forma resumida: a) o custo total ou parcial da obra; b) parcela do custo da obra a ser ressarcida; III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte; IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos; V - local para o pagamento; VI - prazo para impugnação, que não será inferior a trinta dias. § 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º e de não ser conhecido pelo Poder Executivo o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º. Art. 92 Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra: 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 39/68 I - o erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis; II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII do art. 83; III - o valor da Contribuição de Melhoria, determinado na forma do inciso XI do art. 83; IV - o número de prestações. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso. Art. 93 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar o Poder Executivo na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. SEÇÃO V DO PAGAMENTO Art. 94 A Contribuição de Melhoria será lançada em até vinte e quatro (24) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 10% do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do artigo 83 desta Lei. § 1º O valor das prestações poderá ser convertido em VRM em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento. § 2º O contribuinte poderá optar: I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que poderá ser concedido desconto de 10%; II - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior. SEÇÃO VI DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 95 Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. Art. 96 O tributo, igualmente, não incide nos casos de: I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; III - colocação de meio-fio e sarjetas; IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial; V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 40/68 Art. 97 O Prefeito fica autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. Art. 98 O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescreve esta Lei. Art. 99 Serão aplicadas à Contribuição de Melhoria, no que couber, as normas constantes desta Lei, bem como a Legislação Federal pertinente. TITULO V DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 100 Fica instituída no Município de Terra de Areia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 101 É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e privada de energia elétrica no território do Município. Art. 102 Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 103 A base de cálculo da CIP é o valor da tarifa do MwH (megawatt/hora) de iluminação pública, de acordo com a classe em faixa de consumo de cada unidade consumidora. Art. 104 Os valores de contribuição são diferenciados conforme as classes e faixas de consumo em kWh das respectivas unidades consumidoras e está fixada conforme a tabela constante do Anexo III, desta Lei. Art. 105 A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados. § 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa uma vez ao ano preferencialmente no mês de janeiro subsequente, após a verificação da inadimplência, formalizados os desligamentos energéticos e esgotadas as possibilidades de cobrança pela concessionária conveniada. § 4º Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 41/68 Tributário Nacional. § 5º Os valores da CIP não pagos e lançados em divida ativa, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. CAPITULO ÚNICO DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 106 Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo único. Para o Fundo Municipal de Iluminação Pública deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e estes custearão os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. TÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Capítulo I DA COMPETÊNCIA Art. 107 Compete à Fazenda Municipal o exercício da fiscalização tributária. Art. 108 A fiscalização tributária será efetivada: I - diretamente, pelo agente do fisco; II - indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte. Art. 109 O Agente do Fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades terá acesso: I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências; II - a salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença. § 1º Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados: I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos; II - elementos fiscais, livros, registros e talonários, exigidos pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal; III - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel; IV - os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas. § 2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o Agente do Fisco poderá promover o arbitramento. Capítulo II DO PROCESSO FISCAL Art. 110 Processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 42/68 I - auto de infração; II - reclamação contra lançamento; III - consulta; IV - pedido de restituição; V - apuração de Tributos devidos. Art. 111 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se quando for o caso, o ressarcimento do referido dano. Art. 112 Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: I - com a lavratura do termo de início da fiscalização e/ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal; II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais; III - com a lavratura de auto de infração; IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. § 1º Iniciada a fiscalização do contribuinte terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para devolução dos documentos da empresa e até 60 (sessenta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização. § 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo servidor responsável da Administração Tributária. Art. 113 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: I - local, dia e hora da lavratura: II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; III - número da inscrição do autuado no CNPJ e CPF, quando for o caso; IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes; V - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção; VI - cálculo dos tributos e multas; VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto; VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste; IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo. § 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 43/68 § 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta lei. § 3º O auto lavrado será assinado pelos atuantes e pelo autuado ou seu representante legal. § 4º A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato. Art. 114 O auto de infração deverá ser lavrado por funcionários habilitados para esse fim, por agentes fiscais ou por comissões especiais. Parágrafo único. As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Prefeito. TÍTULO VII DA INTIMAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO Capítulo I SEÇÃO I DA INTIMAÇÃO Art. 115 Os contribuintes serão intimados do lançamento do tributo e das infrações previstas em que tenham incorrido. SEÇÃO II DA INTIMAÇÃO DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO Art. 116 O contribuinte será intimado do lançamento do tributo através: I - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal; II - diretamente, por servidor municipal ou aviso postal; III - de Edital. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte. SEÇÃO III DA INTIMAÇÃO DE INFRAÇÃO Art. 117 A intimação de infração será feita pelo Agente do Fisco, através de: I - Intimação Preliminar; II - Auto de Infração; III - Intimação do Auto de Infração. Art. 118 A Intimação Preliminar será expedida nos casos capitulados no inciso III e na letra "c" do inciso VI, do artigo 121 para que, no prazo de 20 (vinte) dias, o contribuinte regularize sua situação. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 44/68 § 1º Não providenciando o contribuinte a regularização da situação no prazo estabelecido na Intimação Preliminar, serão tomadas as medidas fiscais cabíveis. § 2º Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência. § 3º Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior reclamação ou recurso. Art. 119 O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no artigo 125 desta lei. Capítulo II DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS Art. 120 Ao contribuinte é facultado encaminhar: I - Reclamação ao Dirigente do Órgão Fazendário, dentro do prazo de: a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do lançamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes; b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração, ou da Intimação Preliminar; c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando desta, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis; II - Pedido de Reconsideração a mesma autoridade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Intimação da decisão denegatória; III - Recurso ao grupo de coordenação da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão denegatória. § 1º O encaminhamento da reclamação deverá ser precedido do depósito equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, salvo quando, de plano, for constatada sua procedência e nos casos de incidência do Imposto de Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis. § 2º O encaminhamento do pedido de reconsideração somente será apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão. § 3º Na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis, os prazos de que tratam os incisos II e III deste artigo são reduzidos à metade. Art. 121 A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso I do art. 119, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo. TÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO ÚNICO Art. 122 O infrator a dispositivo desta lei, fica sujeito, em cada caso, as penalidades abaixo graduadas: I - igual a 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando: a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 45/68 recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos; b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença; c) prestar a declaração, prevista no art. 35, fora do prazo e mediante intimação de infração; d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão resultar aumento do tributo; II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação; III - 50 (cinquenta) VRM - Valor de Referência Municipal, quando: a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade; b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta lei. IV - 100 (cem) VRM - Valor de Referência Municipal, quando: a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal; b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração. V - de 50 (cinquenta) VRM - Valor de Referência Municipal quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Registro Especial. VI - de 50 (cinquenta) VRM - Valor de Referência Municipal: a) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas; b) quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencido, a circulação de veículo de transporte coletivo ou o funcionamento de elevador ou escada-rolante; c) quando infringir a dispositivos desta lei, não cominados neste capítulo. VII - de 100(cem) a 200 (duzentos) VRM - Valor de Referência Municipal na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas. § 1º Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor. § 2º As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimo, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se de grau médio o valor que resultar da média aritmética dos graus máximo e mínimo. Art. 123 Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro. § 1º Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica. § 2º As penalidades serão aplicadas em dobro a cada reincidência até o limite de 4 reincidências que correspondera a 08 (oito) vezes o valor da penalidade. Art. 124 Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação. Art. 125 Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para: I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do art. 121; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 46/68 II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na letra "a" do inciso III e na letra "a" do inciso VI, do mesmo artigo. TÍTULO IX DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS Capítulo Único DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO Art. 126 A arrecadação dos tributos será procedida: I - à boca do cofre; II - através de cobrança amigável; ou III - mediante ação executiva. Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da tesouraria do Município ou de estabelecimento bancário. Art. 127 A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma: I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez ou em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Poder Executivo, por decreto; II - o imposto sobre serviços de qualquer natureza: a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em uma só vez, no mês de abril, ou em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Pode Executivo por decreto; b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o último dia útil do mês seguinte ao da competência. III - o imposto sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis será arrecadado: a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de quinze dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente; c) na arrematação, no prazo de trinta dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta; d) na adjudicação, no prazo de trinta dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; e) na adjudicação compulsória, no prazo de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente; f) na extinção do usufruto, no prazo de trinta dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: 1. antes da lavratura, se por escritura pública; 2. antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos. g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; h) a remissão, no prazo de trinta dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição; 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 47/68 j) quando verificada a preponderância de que trata o § 3º do art. 55, no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância; l) nas cessões de direitos hereditários: 1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado; 2. no prazo de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; 2.1 nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel; 2.2 quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência. m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de trinta dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ofício competente. IV - as taxas, na forma do disposto na respectiva seção ou quando lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar; V - a contribuição de melhoria, após a realização da obra: a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); b) quando superior, em prestações mensais. § 1º É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito da pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. § 2º O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. § 3º O prazo para recolhimento parcelado da Contribuição de Melhoria não poderá ser superior a três anos. Art. 128 Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados: I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira trinta dias após a data da notificação; II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza: a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa: 1. nos casos previstos nos parágrafos do art. 39 de uma só vez, no ato da inscrição; 2. dentro de trinta dias da intimação, para as parcelas vencidas. b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no §§ 2º e 3º do art. 41, dentro de trinta dias da intimação para o período vencido. III - no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento. Art. 129 Os valores decorrentes de infração e penalidades não recolhidos no prazo, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa, e dos juros de mora por mês ou fração, calculados na forma do art. 163. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 48/68 TÍTULO X DAS ISENÇÕES Capítulo I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 130 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos; III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente: a) 10% de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; b) 5% de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres. IV - viúva ou viúvo, enquanto perdurar a viuvez, órfão menor e não emancipado, aposentados, proprietários ou possuidores de um único imóvel, cuja renda, somada a do grupo familiar, não ultrapasse a um e meio salários mínimos. a) somente será abrangido pela remissão o imóvel cujo valor venal não seja superior a 5.000 (cincos mil) VRM - Valor de Referência Municipal e que seja utilizado como residência do contribuinte. a) somente será abrangido pela remissão o imóvel cujo valor venal não seja superior a 15.000 (quinze mil) VRM - Valor de Referência Municipal e que seja utilizado como residência do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 2224/2015) (Revogada pela Lei nº 2338/2017) b) para a concessão do benefício deverá, obrigatoriamente, ser realizado, pela Secretaria de Assistência Social, levantamento sócio- econômico do contribuinte, devidamente formalizado através de processo administrativo, e que conclua pela situação de carência financeira do contribuinte, que o impossibilite do pagamento do tributo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. c) a remissão de que trata o inciso IV somente poderá ser outorgada após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. V - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a cinco anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo; VI - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo plano diretor da cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína. § 1º Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas. § 2º Os pedidos de isenção de IPTU deverão ser protocolados de 1º de novembro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhados de comprovante de renda mensal ou certidão fornecida pelo órgão pagador, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e Certidão do Registro de Imóveis desta Comarca ou do Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura, fazendo prova de que o contribuinte é possuidor de um único imóvel, sobre o qual está edificada apenas uma residência unifamiliar para efeitos de remissão no próximo exercício financeiro sendo que os Pedidos protocolados após a data limite não serão contemplados. § 2º Os pedidos de isenção de IPTU deverão ser protocolados de 1º de Setembro a 30 de Novembro de cada ano, acompanhados de comprovante de renda mensal ou certidão fornecida pelo órgão pagador. Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e Certidão do Registro de Imóveis desta Comarca 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 49/68 ou do Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura, fazendo prova de que o contribuinte é possuidor de um único imóvel, sobre o qual está edificada apenas uma residência unifamiliar para efeitos de remissão no próximo exercício financeiro sendo que os Pedidos protocolados após a data limite não serão contemplados. (Redação dada pela Lei nº 2284/2016) § 3º O pedido de isenção deverá ser renovado anualmente. § 4º Apurada, a qualquer momento, a falsidade dos documentos ou das provas apresentadas para a concessão da isenção, o benefício será cancelado, efetuando-se a cobrança judicial do crédito. § 5º As taxas e serviços públicos não estão contemplados pela isenção, sendo o seu inadimplemento passível de inscrição em dívida ativa. Capítulo II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 131 São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - as entidades sem fins lucrativos, a educacional não imune e a hospitalar que tenham atendimento pelo SUS; II - a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre, cuja condição deve ser apurado através de laudo social emitido pela Secretaria de Assistência Social do Município. Capítulo III DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS Art. 132 É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição: I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria através de programas para baixa renda e cuja avaliação fiscal não ultrapasse o valor de 5 (cinco) mil VRM. II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 10 (dez) mil VRM - Valor de Referência Municipal. § 1º Para efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se: a) primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão; b) casa própria: o imóvel que se destinar a residência do adquirente, com ânimo definitivo. § 2º O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de pagamento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de doze meses, contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pelo Poder Executivo ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo. § 3º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a avaliação fiscal será corrigida pelo índice oficial de inflação em relação a data da avaliação fiscal do imóvel. § 4º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio. Capítulo IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 50/68 Art. 133 A União, os Estados, suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria decorrente de obra pública executada pelo Município. Parágrafo único. O benefício da isenção do pagamento da contribuição de melhoria será concedido de ofício pelo Poder Executivo. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES Art. 134 O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta lei, com vigência: I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir: a) do exercício, quando solicitada entre 1º de novembro até 31 de dezembro do ano anterior; b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de trinta dias seguintes à concessão da Carta de Habitação; II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço; b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa; c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos trinta dias seguintes; III - no que respeita ao Imposto de Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação. Art. 135 O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, no momento em que for solicitada a isenção que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis. Art. 136 O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral. Art. 137 Serão excluídos do benefício da isenção fiscal: I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante o Fisco Municipal; II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício. TÍTULO X Capítulo I DA DIVIDA ATIVA SEÇÃO ÚNICA DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 51/68 Art. 138 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita no Fisco Municipal. Art. 139 A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, far-se-á obrigatoriamente até trinta e um de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido. Parágrafo único. No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até sessenta dias após o prazo de vencimento. Art. 140 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e os acréscimos legais, inclusive atualização monetária; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que foi fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico. Art. 141 O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa ou referente a dívida de origem não tributária será disciplinado por decreto do Poder Executivo, mas não excederá a vinte e quatro parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais. Capítulo II DAS CERTIDÕES NEGATIVAS SEÇÃO ÚNICA DA EXPEDIÇÃO E DE SEUS EFEITOS Art. 142 As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos em que requeridas. Parágrafo único. O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi formulado e outras informações necessárias a determinação do seu conteúdo. Art. 143 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Parágrafo único. Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas observar- se-á o regramento contido na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional. Capítulo III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 52/68 SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA Art. 144 Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 145 A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos. Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a espécie consultada, contra o sujeito, nas seguintes hipóteses: a) durante a tramitação da consulta; b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram. Art. 146 A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de quarenta e cinco dias contados de sua apresentação. Art. 147 Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso. Art. 148 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO Art. 149 O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas. Art. 150 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 1º As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e acrescidos de juros de 1% ao mês. § 2º A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento. Art. 151 As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular do Fisco Municipal, cabendo recurso para o Prefeito. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos: I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes; II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento; III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 53/68 Art. 152 Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular do Fisco Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte. Art. 153 Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154 O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência. § 1º Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única. § 2º Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do título, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única. § 3º Todas as parcelas, no ato do lançamento, serão expressas no valor decorrente da aplicação do disposto no parágrafo anterior e convertidas em equivalentes unidades u frações do valor da VRM - Valor de Referência Municipal vigente para fins de pagamentos, nas respectivas datas de vencimento, o valor atual desta. Art. 155 Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, no mês de janeiro de cada ano, considerando-se o índice de variação da VRM, sem prejuízo da multa e juros previstos. Parágrafo único. Estabelecendo a União outro índice para a correção atualização dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da lei federal que o instituir para todos os efeitos previstos nesta Lei. Art. 156 O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei determina a incidência de multa à razão de 1% por mês de atraso, ou fração equivalente, até o máximo de 12%, além da correção monetária e juros de 1% ao mês. Parágrafo único. Decorridos três meses do vencimento da obrigação tributária, sem o seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências poderá ser inscrito em dívida ativa. Art. 157 Os prazos fixados neste Código Tributário serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 158 O valor da VRM para fins do disposto nesta Lei é de R$ 3,26 (três reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014. Parágrafo único. O valor referido neste artigo será atualizado anualmente, com base nos índices IPCA/IBGE, ou índice oficial que vier a substituí-lo, ou toda vez que o índice inflacionário atingir dois dígitos. Art. 159 O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto, sempre que julgar necessário, a arrecadação dos tributos municipais e a aplicação deste Código, no que couber. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 54/68 TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 160 Para o exercício financeiro de 2.015, a Planta Genérica de Valores sofrerá nova atualização conforme estabelecido no Anexo IV incluso, que fica fazendo parte integrante da presente lei. (Revogado pela Lei nº 2213/2014) TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 161 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 162 Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis nº 1.007, de 21 de dezembro de 2.001, Código Tributário Municipal e todas as suas alterações. Art. 162 Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis nº 1.007, de 21 de dezembro de 2001, Código Tributário Municipal e todas as suas alterações, com exceção a tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização da Saúde - do Anexo II a, fl. 82 a 85. (Redação dada pela Lei nº 2175/2014) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA. JOELCI DA ROSA JACOBS Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se CARLADE MORAES NAZARIO Secretaria de Administração ANTONIO CARLOS AZEVEDO Secretario da Fazenda e Planejamento ANEXO I APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER AR - área real AC - área corrigida IC - índice de correção PP - profundidade padrão PM - profundidade média a) A área real via de regra é obtida multiplicando-se a metragem da testada do terreno pela metragem da sua profundidade média. b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real pelo índice de correção: c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim enunciada: - Ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se verificar entre a profundidade padrão e a profundidade média ou profundidade real. d) Profundidade padrão é a fixada em lei, para o lote urbano, que poderá ser diferente para cada Divisão Fiscal. e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da divisão da área de terrenos de formas irregulares pela sua testada: ANEXO II 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 55/68 a) Planta Genérica de Valores - PGV b) Memorial Descritivo das zonas fiscais c) Valor venal do metro quadrado do terreno na PGV d) pontuação das construções ANEXO II PLANTA GENÉRICA DE VALORES I - Setor 220 - Terra de Areia a) Zona 1 - Valor Padrão ZF 01 - Formada pelos imóveis com frente para as Ruas Osvaldo Bastos e 13 de Abril, no trecho compreendido entre as Ruas José Antônio da Silva e Athanásio Orth. b) Zona 2 - Valor Padrão ZF 02 - Formada pelos imóveis com frente para a Rua Osmani Veras, no trecho compreendido entre as quadras 112 e 114, inclusive; e os imóveis com frente para a Rua Borges de Medeiros, no trecho compreendido entre as Ruas Vicente Scholles e José Ferrari, incluindo os lotes 5A da quadra 18, lote 08 da quadra 15, lote 07 da quadra 14 e lote 02 da quadra 124. c) Zona 3 - Valor Padrão ZF 03 - Formada pelos imóveis com frente para a Rua Lourenço Melo, no trecho compreendido entre as Ruas José Antônio da Silva e Elpidio Gomes, incluindo os seguintes imóveis: lote 02 da quadra 69; lotes 01 e 11 da quadra 71; lotes 01, 04, 05 e 08 da quadra 72; lote 08 da quadra 73; lote 03 da quadra 74; lote 13 da quadra 85; lote 07 da quadra 86; imóveis da quadra 82, 83, 84, 94, 95, 96 e 107; imóveis com frente para a Rua Tancredo Neves, no trecho compreendido entre as Ruas Presidente Vargas e Teotônio Vilella, incluindo o lote 14 da quadra 18; imóveis com frente para a Rua Alberto Pasqualini, no trecho compreendido entre as Ruas 13 de Abril e Plínio Fernandes; imóveis da quadra 263; imóveis com frente para a Rua Princesa Isabel; imóveis da quadra 19; imóveis da quadra 04 com frente para as Ruas Dorvalino Jacobs e Vicente Scholles; imóveis da quadra 33 e 13 que fazem frente para a Rua General Osório, incluindo o lote 15 da quadra 13; lote 01 da quadra 32; lotes 08 e 09 da quadra 14; imóveis com frente para a Rua Sebastião Fagundes, no trecho compreendido entre as Ruas General Osório e Rui Ramos, incluindo os lotes 02, 04 e 05 da quadra 12 e o lote 03 da quadra 124; imóveis da quadra 128 e 129; imóveis das quadras 130 e 135 que fazem frente para a Rua Osmani Veras. d) Zona 4 - Valor Padrão ZF 04 - Formada pelos imóveis com frente para a Rua Lourenço Melo, no trecho compreendido entre as Ruas Elpidio Gomes e Athanasio Orth; imóveis com frente para a Rua Antônio de Lima, no trecho compreendido entre as Ruas Quirino Guasseli e Athanasio Orth; demais lotes das quadras 101 a 105 e quadra 150; imóveis das quadras 145 a 149, imóveis da quadra 151, exceto os que fazem frente para a Rua Alberto Pasqualini; imóveis das quadras 155 a 161, imóveis das quadras 192 a 195, imóveis das quadras 201 a 203, imóveis da quadra 261, imóveis das quadras 265 a 268, imóveis das quadras 271, 272, 295 e 296; e imóveis das quadras 108, 109, 110, 143 e 144 que fazem frente para a Rua Marechal Floriano. e) Zona 5 - Valor Padrão ZF 05 - Formada pelos imóveis das quadras 204, 205, 269, 270, 273, 274 e 275; imóveis das quadras 27 a 31; imóveis das quadras 36 a 40; imóveis das quadras 106 e 127; imóveis da quadra 114, exceto os que fazem frente para a Rua Osmani Veras; imóveis das quadras 12, 15, 16, 17 e 18 que fazem frente com a Rua General Osório; lotes 11, 12 e 13 da quadra 14; imóveis da quadra 32, exceto o lote 01; imóveis da quadra 33, exceto os que fazem frente para a Rua General Osório; imóveis das quadras 34 e 35, exceto os que fazem frente com a Rua Sebastião Fagundes; imóveis da quadra 56 que fazem frente com a Rua Rui Ramos. f) Zona 6 - Valor Padrão ZF 06 - Formada pelos imóveis das quadras 21, 22, 24, 44, 45, 47, 118 a 120, 186 a 189, 219 a 222; imóveis das quadras 152, 153,278 a 280, 283 a 287, exceto os imóveis que fazem frente com a Rua Alberto Pasqualini; imóveis das quadras 01, 02 e 111, exceto os que fazem frente com a Rua Osmani Veras; lote 10 a 13 da quadra 03; imóveis das quadras 20, 25, 43, 46, 47, 48 e 121, exceto os que fazem frente com as Ruas Princesa Isabel e Bento Gonçalves; g) Zona 7 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis das quadras 51 a 55, 131 a 134, 136, 173 a 177, 180 a 185, 255 a 258, 264 a 266; lotes 13 ao 16 da quadra 130; lotes 12 ao 22 da quadra 135; imóveis das quadras 26, 42, 49, 122, 123, 140, 141 e 142, exceto os que fazem frente com a Rua Princesa Isabel; imóveis das quadras 46, 47, 48 e 121 que fazem frente com a Rua Bento Gonçalves. h) Zona 8 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelo restante da área urbana tributável que não se enquadram em nenhuma das outras zonas fiscais. 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 56/68 II - Setor 300- Balneário Ibicuí a) Zona 1 - Valor Padrão ZF 03 - Formada pelos imóveis das quadras 0001, 0002, 0018 e 0019; b) Zona 2 - Valores Padrão ZF 04 - Formada pelos imóveis das quadras 0020 e quadra 0006 exceto os imóveis 013, 014 e 015; c) Zona 3 - Valor Padrão ZF 07 - formados pelos imóveis da quadra 0021; d) Zona 4 - Valor Padrão ZF 08 - Formado pelo restante da área tributável do setor. III - Setor 303 - Balneário de Santa Rita de Cássia: a) Zona 1 - Valor Padrão ZF 03 - Formada pelos imóveis das quadras 0001, 0002, 0003, 0004, 0005, 0006 e 0007; b) Zona 2 - Valor Padrão ZF 05 - Formada pelos imóveis das quadras 0008, 0009, 0010, 0012, 0013, 0014 e 0015; c) Zona 3 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0016, 0017, 0018, 0019, 0020, 0021 e 0022; d) Zona 4 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelo restante da área tributável do setor. IV - Setor 306 - Balneário de São Salvador: a) Zona 1 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis das quadras 0001, 0002, 0003 e 0004; b) Zona 2 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0005, 0006, 0007, 0008, 0009, 0010, 0011 e 0012; c) Zona 3 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0013, 0014, 0015, 0016 e pelo restante da área tributável do setor. V - Setor 308 - Balneário de Miramar: a) Zona 1 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis as quadras 0001, 0002, 0003 e 0004; b) Zona 2 - Valor Padrão ZF 06 - Formada pelos imóveis das quadras 0005, 0006, 0007, 0008, 0009, 0010, 0011 e 0012; c) Zona 3 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0013, 0014, 0015, 0016 e pelo restante da área tributável do setor; VI - Setor 310 - Balneário de Amaragi; a) Zona 1 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis das quadras 0001, 0002, 0003 e 0004; b) Zona 2 - Valor Padrão ZF 01 - Formada pelos imóveis das quadras 0005, 0006, 0007, 0008, 0009, 0010, 0011 e 0012; c) Zona 3 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0013, 0014, 0015, 0016 e pelo restante da área tributável do setor. VII - Setor 311 - Balneário de Novo Curumim Norte: a) Zona 1- Valor Padrão ZF 01 - Formada pelos imóveis das quadras 0001, 0002 e 0003; b) Zona 2 - Valor Padrão ZF 02 - Formada pelos imóveis das quadras 0004, 0005, 0006 e 0007; c) Zona 3 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis das quadras 0008 e 0009; d) Zona 4 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelo restante da área tributável do setor; VIII - Setor 313 - Balneário de Novo Curumim: a) Zona 1 - Valor Padrão ZF 01 - Formada pelos imóveis 0001 a 0011; b) Zona 2 - Valor Padrão ZF 02 - Formada pelos imóveis das quadras 0012 a 0019; c) Zona 3 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis das quadras 0020 a 0026; d) Zona 4 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0027 a 0035; e) Zona 5 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos restantes da área tributável do setor. TERRENOS (por m² da área corrigida, edificados ou não) COEFICIENTES - BASE DE CÁLCULO 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 57/68 CONSTRUÇÕES (por m² da área construída) COEFICIENTES - BASE DE CÁLCULO O valor venal da construção é calculado tomando-se por base o valor do metro quadrado multiplicado pela área construída conforme a seguinte tabela de reduções: a) De 100 até 200 metros quadrados inclusive, redução de 10% (dez por cento). b) Acima de 201 até 300 metros quadrados inclusive, redução de 20% (vinte por cento). c) Acima de 301, redução de 30% (trinta por cento). ANEXO III TABELA II TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN I - TRABALHO PESSOAL VALOR EM VRM (anual) a) Profissionais liberais com formação em curso superior e os legalmente equiparados: 1. Médico - 80 2. Dentista - 80 3. Advogado - 80 4. Psicólogo - 80 5. Outros - 80 b) Profissionais com formação em nível técnico, e os legalmente equiparados - 50 c) Agenciamento, corretagem, representações comerciais e quaisquer outrostipos de intermediação - 100 d) Motoristas autônomos - 30 e) Demais serviços não especificados nos itens acima - 30 f) Diversões publicas (bilhares, bochas, canchas de carreira, etc) pormodalidade e não comunitárias. - 50 g) Boates, danceterias e afins, de interesse particular, por ano - 50 h) Bailes, pubs e afins com ingresso de interesse particular, por evento - 50 II - SERVIÇO DE TÁXI ___________________________________________________ |Valor Padrão Zona Fiscal 01 | 185,00| |----------------------------------------|----------| |Valor Padrão Zona Fiscal 02 | 145,00| |----------------------------------------|----------| |Valor Padrão Zona Fiscal 03 | 105,00| |________________________________________|__________| ___________________________________________________ |Unidade até 49 (quarenta e nove) pontos | 200| |----------------------------------------|----------| |Unidade de 50 (quarenta e nove) até 65| 220| |(sessenta e cinco) pontos | | |----------------------------------------|----------| |Unidade de 66 (sessenta e seis) até 76| 240| |(setenta e seis) pontos | | |----------------------------------------|----------| |Unidade de 77 (setenta e sete) até 88| 280| |(oitenta e oito) pontos | | |----------------------------------------|----------| |Unidade até 89 (oitenta e nove) até 100| 320| |(cem) pontos | | |________________________________________|__________| 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 58/68 Por veículo, tanto para Pessoa Física quanto para Pessoa Jurídica - 50 III - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS Por Profissional Habilitado, sócio, empregado ou não - 50 IV - EMPRESAS OU A ESTAS EQUIPARADAS (em percentual sobre a Receita Bruta) TABELA II TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN I - TRABALHO PESSOAL VALOR EM VRM (anual) Profissionais liberais com formação em curso superior e os legalmente equiparados: Médico .... Dentista .... Advogado.... Psicólogo.... Outros .... 80 80 80 80 80 b) Profissionais com formação em nível técnico, e os legalmente equiparados 50 c) Agenciamento, corretagem, representações comerciais e quaisquer outros tipos de intermediação 100 d) Motoristas autônomos 30 e) Demais serviços não especificados nos itens acima 30 f) Diversões publicas (bilhares, bochas, canchas de carreira, etc... ) por modalidade e não comunitárias. 50 g) Boates, danceterias e afins, de interesse particular, por ano 50 h) Bailes, pubs e afins com ingresso de interesse particular, por evento 50 II - SERVIÇO DE TÁXI Por veículo, tanto para Pessoa Física quanto para Pessoa Jurídica50 III - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ___________________________________________________ |Transporte de natureza municipal | 3%| |----------------------------------------|----------| |Construção civil e/ou obras hidráulicas | 2%| |----------------------------------------|----------| |Diversões públicas, sobre o valor dos| 5%| |ingressos vendidos, cedidos ou convites | | |----------------------------------------|----------| |Agenciamento, corretagem, comissões,| 5%| |representação, despachantes e qualquer| | |outro tipo de intermediação | | |----------------------------------------|----------| |Serviços relacionados ao setor bancário| 5%| |ou financeiro, inclusive aquelespresta-| | |dos por instituições financeiras autori-| | |zadas a funcionar pela União ou por quem| | |de direito | | |----------------------------------------|----------| |Demais serviços | 3%| |________________________________________|__________| 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 59/68 Por Profissional Habilitado, sócio, empregado ou não50 IV - EMPRESAS OU A ESTAS EQUIPARADAS (em percentual sobre a Receita Bruta) Transporte de natureza municipal 3 % Construção civil e/ou obras hidráulicas 2 % Diversões públicas, sobre o valor dos ingressos vendidos, cedidos ou convites 5 % Agenciamento, corretagem, comissões, representação, despachantes e qualquer outro tipo de intermediação 5 % Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito 5 % Demais serviços 3 % (Redação dada pela Lei nº 2503/2019) V - SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA (em percentual sobre a Receita Bruta) Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5% (Redação acrescida pela Lei nº 2503/2019) TABELA II TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES I - LICENÇA INICIAL (ALVARÁ) PARA FUNCIONAMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 60/68 Para efeitos de lançamento e cobrança da tabela, as empresas de prestação de serviços, comercial ou industrial são classificadas da seguinte forma: 1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados); 2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 300m² (trezentos metros quadrados) até 80 m² (oitenta metros quadrados); 3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 80 m² (oitenta metros quadrados). II - DOS AMBULANTES EM CARÁTER EVENTUAL, QUANDO A EVENTUALIDADE FOR IGUAL OU INFERIOR A 07 (SETE) DIAS, POR DIA. III - DOS AMBULANTES EM CARÁTER EVENTUAL, QUANDO A EVENTUALIDADE FOR SUPERIOR A 07 (SETE) DIAS, POR MÊS OU FRAÇÃO ___________________________________________________ | | VALORES | | | EM VRM | |========================================|==========| |COMÉRCIO: | | |----------------------------------------|----------| |Empresa de Pequeno Porte | 50| |----------------------------------------|----------| |Empresa de Médio Porte | 150| |----------------------------------------|----------| |Empresa de Grande Porte | 300| |----------------------------------------|----------| |INDÚSTRIA: | | |----------------------------------------|----------| |Empresa de Pequeno Porte | 50| |----------------------------------------|----------| |Empresa de Médio Porte | 150| |----------------------------------------|----------| |Empresa de Grande Porte | 300| |----------------------------------------|----------| |Estabelecimento Bancários | 600| |----------------------------------------|----------| |Prestador de Serviço: | | |----------------------------------------|----------| |Empresa de pequeno porte | 50| |----------------------------------------|----------| |Empresa de médio porte | 150| |----------------------------------------|----------| |Empresa de grande porte | 300| |----------------------------------------|----------| |Autônomo | 50| |________________________________________|__________| ___________________________________________________ |Sem veículo | 10| |----------------------------------------|----------| |Com veículo | 10| |----------------------------------------|----------| |Em tendas, estandes e similares | 10| |----------------------------------------|----------| |Feiras | 50| |________________________________________|__________| 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 61/68 IV - DOS AMBULANTES EM CARÁTER PERMANENTE V - DIVERSÕES PÚBLICAS TABELA III TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA ___________________________________________________ |Sem veículo | 10| |----------------------------------------|----------| |Com veículo | 10| |----------------------------------------|----------| |Em tendas, estandes e similares | 10| |----------------------------------------|----------| |Carros de sorvete, picolés, churrasqui-| 10| |nhos e afins. Contribuintes inscritos| | |neste Município. | | |________________________________________|__________| ___________________________________________________ |Sem veículo ou com veículo de tração| 50| |animal | | |----------------------------------------|----------| |Com veículo | 100| |----------------------------------------|----------| |Em tendas, estandes e similares | 100| |----------------------------------------|----------| |Carros de sorvete, picolés, churrasqui-| 50| |nhos e afins. Contribuintes inscritos| | |neste Município. | | |----------------------------------------|----------| |Produtores primários do Município, para|Isentos | |comercialização de sua própria produção,| | |comerciantes para instalação em feiras e| | |eventos. | | |________________________________________|__________| ___________________________________________________ |Bailes, festas e afins de interesse par-| 50| |ticular por evento, salões de até 300 m²| | |________________________________________|__________| 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 62/68 TABELA IV TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS TABELA V TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE ___________________________________________________ | COMÉRCIO |VALORES EM| | | VRM | |========================================|==========| |Empresa de pequeno porte | 50| |----------------------------------------|----------| |Empresa de médio porte | 150| |----------------------------------------|----------| |Empresa de Grande porte | 300| |----------------------------------------|----------| |INDÚSTRIA | | |----------------------------------------|----------| |Empesa de pequeno porte | 50| |----------------------------------------|----------| |Empresa de médio Porte | 150| |----------------------------------------|----------| |Empresa de Grande Porte | 300| |----------------------------------------|----------| |Estabelecimento Bancários | 600| |----------------------------------------|----------| |Prestador de Serviço (empresa) | 50| |----------------------------------------|----------| |Autônomo | 50| |________________________________________|__________| ___________________________________________________ | |VALORES EM| | | VRM | |========================================|==========| |Depósito de materiais ou entulhos por| 5| |dia | | |----------------------------------------|----------| |Circos, parques de diversão e congêneres| 5| |por mês ou fração | | |----------------------------------------|----------| |Anúncios publicitários, sob a forma de| 5| |tabelas, painéis ou similares por m² | | |________________________________________|__________| ___________________________________________________ | |VALORES EM| | | VRM | |========================================|==========| |Faixas e anúncios em muros por unidade e| 10| |por vez | | |----------------------------------------|----------| |Publicidade efetuada em alto-falantes,| 10| |em veículo, por dia | | |----------------------------------------|----------| |Publicidade efetuada por alto-falante na| 10| |parte externa dos estabelecimentos| | |comerciais ou a esses equiparados, por| | |dia | | |----------------------------------------|----------| |Publicidade sonora ou audiovisual (pai-| 50| |néis) para fins comerciais por quaisquer| | |processos, exceto as efetuadas em jor-| | |nais, revistas, rádio ou televisão, por| | |ano e por unidade. | | |________________________________________|__________| 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 63/68 TABELA VI TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA I - APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO II - OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA TABELA VII TABELA PARA LANÇAMENTO DE TAXA DE COLETA DE LIXO E ENTULHO ___________________________________________________ | |VALORES EM| | | VRM | |========================================|==========| |Arruamento e Loteamento (excluem-se as|0,5 por m²| |áreas destinadas a logradouros públicos| | |e aquelas doadas para o Município sem| | |ônus) | | |----------------------------------------|----------| |Construção de prédio residencial em al-|0,5 por m²| |venaria | | |----------------------------------------|----------| |Construção de prédio residencial em ma-|0,25por m²| |deira | | |----------------------------------------|----------| |Construção de prédio residencial em ma-|0,35por m²| |deira e alvenaria (mista) | | |----------------------------------------|----------| |Construção de pavilhões |0,25por m²| |----------------------------------------|----------| |Reforma de prédios |0,25por m²| | |de área| | |reformada | |________________________________________|__________| ___________________________________________________ | |VALORES EM| | | VRM | |========================================|==========| |Construção de muro |0,5 por m2| |----------------------------------------|----------| |Construção e instalação de piscina |0,5 por m2| |----------------------------------------|----------| |Construção de marquise, toldo ou cober-|1,00por m2| |tura análoga | | |----------------------------------------|----------| |Desmembramento ou fracionamento de áreas|50,00 por| | |desmembra-| | |mento | |----------------------------------------|----------| |Desmembramento ou fracionamento de áreas|50,00 por| |na zona rural |desmembra-| | |mento | |----------------------------------------|----------| |Fixação de alinhamento em terreno |10,00 por| | |metro de| | |testada | |----------------------------------------|----------| |Fixação de alinhamento em terreno de|5,00 por| |esquina |terreno | |----------------------------------------|----------| |Colocação ou substituição de bombas de|100,00 por| |combustível ou lubrificante, inclusive|unidade | |tanques ou reservatórios | | |________________________________________|__________| 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 64/68 TABELA VIII TABELA PARA LANÇAMENTO DE TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS E PREÇOS PÚBLICOS I - TAXAS DE EXPEDIENTE II - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS III - CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ___________________________________________________ | |VALORES EM| | | VRM | |========================================|==========| |Coleta de lixo por ano: | | |----------------------------------------|----------| |residencial até 50 m2 de área construída| 15| |----------------------------------------|----------| |residencial acima de 50 m2 de área cons-| 30| |truída | | |----------------------------------------|----------| |industrial/comercial | 60| |----------------------------------------|----------| |Remoção especial de lixo, como entulho,| 10| |detritos, animais mortos, congêneres por| | |unidade ou m³ | | | | | |________________________________________|__________| ___________________________________________________ | |VALORES EM| | | VRM | |========================================|==========| |Requerimentos |10 p/un. | |----------------------------------------|----------| |Certidões, Atestados, Traslados, e simi-|10 p/un. | |lares | | |----------------------------------------|----------| |Segunda via de documentos |5 p/ un. | |----------------------------------------|----------| |Autenticação de plantas e documentos por|5 p/ un. | |unidade |ou folha | |----------------------------------------|----------| |Vistoria de prédios para expedição de|0,5 por m2| |carta de "Habite-se" | | |----------------------------------------|----------| |Busca de documentos em arquivo |5 por ano | |----------------------------------------|----------| |Emissão de listagem |1 p/ folha| |----------------------------------------|----------| |Reprodução de documentos por cópia fo-|0,25 p/ | |tostática ou similar |unidade | |----------------------------------------|----------| |Reprodução de cópia heliográfica ou si-|0,10 p/ | |milar |unidade | |----------------------------------------|----------| |Outros atos ou procedimentos |5 p/proced| |________________________________________|__________| ___________________________________________________ | |VALORES EM| | | VRM | |========================================|==========| |Fornecimento de número indicativo | 10| |________________________________________|__________| 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 65/68 TABELA IX DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Baixa Renda: Considera-se consumidor de baixa renda, para fins de isenção do pagamento da contribuição de custeio da Iluminação Pública, os consumidores que estão inscritos nos programas sociais governamentais para auxílio de famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social, tais como Bolsa Família inscrita no, cuja relação será enviada para a CEEE. ANEXO IV PLANTA GENÉRICA DE VALORES I - Setor 220 - Terra de Areia i) Zona 1 - Valor Padrão ZF 01 - Formada pelos imóveis com frente para as Ruas Osvaldo Bastos e 13 de Abril, no trecho compreendido entre as Ruas José Antônio da Silva e Athanásio Orth. j) Zona 2 - Valor Padrão ZF 02 - Formada pelos imóveis com frente para a Rua Osmani Veras, no trecho compreendido entre as quadras 112 e 114, inclusive; e os imóveis com frente para a Rua Borges de Medeiros, no trecho compreendido entre as Ruas Vicente Scholles e José Ferrari, incluindo os lotes 5A da quadra 18, lote 08 da quadra 15, lote 07 da quadra 14 e lote 02 da quadra 124. k) Zona 3 - Valor Padrão ZF 03 - Formada pelos imóveis com frente para a Rua Lourenço Melo, no trecho compreendido entre as Ruas José Antônio da Silva e Elpidio Gomes, incluindo os seguintes imóveis: lote 02 da quadra 69; lotes 01 e 11 da quadra 71; lotes 01, 04, 05 e 08 da quadra 72; lote 08 da quadra 73; lote 03 da quadra 74; lote 13 da quadra 85; lote 07 da quadra 86; imóveis da quadra 82, 83, 84, 94, 95, 96 e 107; imóveis com frente para a Rua Tancredo Neves, no trecho compreendido entre as Ruas Presidente Vargas e Teotônio Vilella, incluindo o lote 14 da quadra 18; imóveis com frente para a Rua Alberto Pasqualini, no trecho compreendido entre as Ruas 13 de Abril e Plínio Fernandes; imóveis da quadra 263; imóveis com frente para a Rua Princesa Isabel; imóveis da quadra 19; imóveis da quadra 04 com frente para as Ruas Dorvalino Jacobs e Vicente Scholles; imóveis da quadra 33 e 13 que fazem frente para a Rua General Osório, incluindo o lote 15 da quadra 13; lote 01 da quadra 32; lotes 08 e 09 da quadra 14; imóveis com frente para a Rua ___________________________________________________ | |VALORES EM| | | VRM | |========================================|==========| |Levantamento de pavimentação e/ou aber-|10 por m² | |tura de leito de via pública, destinado| | |a interesse particular | | |----------------------------------------|----------| |em ruas pavimentadas com pedra |20 por m² | |----------------------------------------|----------| |em ruas pavimentadas com camada asfálti-|5 por m² | |ca em ruas sem pavimentação | | |________________________________________|__________| ___________________________________________________________________________ | TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL | CONSUMO MENSAL | VALOR A PAGAR EM | | | | REAIS | |================================|=======================|==================| |Residencial Rural |*(baixa renda) |Isento | |--------------------------------|-----------------------|------------------| |Residencial Rural |qualquer consumo | 6,00| |--------------------------------|-----------------------|------------------| |Residencial Urbano |*(baixa renda) |Isento | |--------------------------------|-----------------------|------------------| |Residencial Urbano |Qualquer consumo | 6,00| |--------------------------------|-----------------------|------------------| |Empresas com atividade|Qualquer consumo | 16,00| |Comercial, Industrial ou de| | | |Prestação de Serviços | | | |________________________________|_______________________|__________________| 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 66/68 Sebastião Fagundes, no trecho compreendido entre as Ruas General Osório e Rui Ramos, incluindo os lotes 02, 04 e 05 da quadra 12 e o lote 03 da quadra 124; imóveis da quadra 128 e 129; imóveis das quadras 130 e 135 que fazem frente para a Rua Osmani Veras. l) Zona 4 - Valor Padrão ZF 04 - Formada pelos imóveis com frente para a Rua Lourenço Melo, no trecho compreendido entre as Ruas Elpidio Gomes e Athanasio Orth; imóveis com frente para a Rua Antônio de Lima, no trecho compreendido entre as Ruas Quirino Guasseli e Athanasio Orth; demais lotes das quadras 101 a 105 e quadra 150; imóveis das quadras 145 a 149, imóveis da quadra 151, exceto os que fazem frente para a Rua Alberto Pasqualini; imóveis das quadras 155 a 161, imóveis das quadras 192 a 195, imóveis das quadras 201 a 203, imóveis da quadra 261, imóveis das quadras 265 a 268, imóveis das quadras 271, 272, 295 e 296; e imóveis das quadras 108, 109, 110, 143 e 144 que fazem frente para a Rua Marechal Floriano. m) Zona 5 - Valor Padrão ZF 05 - Formada pelos imóveis das quadras 204, 205, 269, 270, 273, 274 e 275; imóveis das quadras 27 a 31; imóveis das quadras 36 a 40; imóveis das quadras 106 e 127; imóveis da quadra 114, exceto os que fazem frente para a Rua Osmani Veras; imóveis das quadras 12, 15, 16, 17 e 18 que fazem frente com a Rua General Osório; lotes 11, 12 e 13 da quadra 14; imóveis da quadra 32, exceto o lote 01; imóveis da quadra 33, exceto os que fazem frente para a Rua General Osório; imóveis das quadras 34 e 35, exceto os que fazem frente com a Rua Sebastião Fagundes; imóveis da quadra 56 que fazem frente com a Rua Rui Ramos. n) Zona 6 - Valor Padrão ZF 06 - Formada pelos imóveis das quadras 21, 22, 24, 44, 45, 47, 118 a 120, 186 a 189, 219 a 222; imóveis das quadras 152, 153, 278 a 280, 283 a 287, exceto os imóveis que fazem frente com a Rua Alberto Pasqualini; imóveis das quadras 01, 02 e 111, exceto os que fazem frente com a Rua Osmani Veras; lote 10 a 13 da quadra 03; imóveis das quadras 20, 25, 43, 46, 47, 48 e 121, exceto os que fazem frente com as Ruas Princesa Isabel e Bento Gonçalves; o) Zona 7 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis das quadras 51 a 55, 131 a 134, 136, 173 a 177, 180 a 185, 255 a 258, 264 a 266; lotes 13 ao 16 da quadra 130; lotes 12 ao 22 da quadra 135; imóveis das quadras 26, 42, 49, 122, 123, 140, 141 e 142, exceto os que fazem frente com a Rua Princesa Isabel; imóveis das quadras 46, 47, 48 e 121 que fazem frente com a Rua Bento Gonçalves. p) Zona 8 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelo restante da área urbana tributável que não se enquadram em nenhuma das outras zonas fiscais. II - Setor 300- Balneário Ibicuí e) Zona 1 - Valor Padrão ZF 03 - Formada pelos imóveis das quadras 0001, 0002, 0018 e 0019; f) Zona 2 - Valores Padrão ZF 04 - Formada pelos imóveis das quadras 0020 e quadra 0006 exceto os imóveis 013, 014 e 015; g) Zona 3 - Valor Padrão ZF 07 - formados pelos imóveis da quadra 0021; h) Zona 4 - Valor Padrão ZF 08 - Formado pelo restante da área tributável do setor. III - Setor 303 - Balneário de Santa Rita de Cássia: e) Zona 1 - Valor Padrão ZF 03 - Formada pelos imóveis das quadras 0001, 0002, 0003, 0004, 0005, 0006 e 0007; f) Zona 2 - Valor Padrão ZF 05 - Formada pelos imóveis das quadras 0008, 0009, 0010, 0012, 0013, 0014 e 0015; g) Zona 3 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0016, 0017, 0018, 0019, 0020, 0021 e 0022; h) Zona 4 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelo restante da área tributável do setor. IV - Setor 306 - Balneário de São Salvador: d) Zona 1 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis das quadras 0001, 0002, 0003 e 0004; e) Zona 2 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0005, 0006, 0007, 0008, 0009, 0010, 0011 e 0012; f) Zona 3 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0013, 0014, 0015, 0016 e pelo restante da área tributável do setor. V - Setor 308 - Balneário de Miramar: d) Zona 1 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis as quadras 0001, 0002, 0003 e 0004; e) Zona 2 - Valor Padrão ZF 06 - Formada pelos imóveis das quadras 0005, 0006, 0007, 0008, 0009, 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 67/68 0010, 0011 e 0012; f) Zona 3 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0013, 0014, 0015, 0016 e pelo restante da área tributável do setor; VI - Setor 310 - Balneário de Amaragi; d) Zona 1 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis das quadras 0001, 0002, 0003 e 0004; e) Zona 2 - Valor Padrão ZF 01 - Formada pelos imóveis das quadras 0005, 0006, 0007, 0008, 0009, 0010, 0011 e 0012; f) Zona 3 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0013, 0014, 0015, 0016 e pelo restante da área tributável do setor. VII - Setor 311 - Balneário de Novo Curumim Norte: e) Zona 1- Valor Padrão ZF 01 - Formada pelos imóveis das quadras 0001, 0002 e 0003; f) Zona 2 - Valor Padrão ZF 02 - Formada pelos imóveis das quadras 0004, 0005, 0006 e 0007; g) Zona 3 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis das quadras 0008 e 0009; h) Zona 4 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelo restante da área tributável do setor; VIII - Setor 313 - Balneário de Novo Curumim: f) Zona 1 - Valor Padrão ZF 01 - Formada pelos imóveis 0001 a 0011; g) Zona 2 - Valor Padrão ZF 02 - Formada pelos imóveis das quadras 0012 a 0019; h) Zona 3 - Valor Padrão ZF 07 - Formada pelos imóveis das quadras 0020 a 0026; i) Zona 4 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos imóveis das quadras 0027 a 0035; j) Zona 5 - Valor Padrão ZF 08 - Formada pelos restantes da área tributável do setor. - TERRENOS (por m² da área corrigida, edificados ou não) COEFICIENTES - BASE DE CÁLCULO CONSTRUÇÕES (por m² da área construída) COEFICIENTES - BASE DE CÁLCULO ___________________________________________ |Valor Padrão Zona Fiscal 01 | 220,00| |---------------------------------|---------| |Valor Padrão Zona Fiscal 02 | 170,00| |---------------------------------|---------| |Valor Padrão Zona Fiscal 03 | 120,00| |---------------------------------|---------| |Valor Padrão Zona Fiscal 04 | 90,00| |---------------------------------|---------| |Valor Padrão Zona Fiscal 05 | 80,00| |---------------------------------|---------| |Valor Padrão Zona Fiscal 06 | 70,00| |---------------------------------|---------| |Valor Padrão Zona Fiscal 07 | 60,00| |---------------------------------|---------| |Valor Padrão Zona Fiscal 08 | 20,00| |_________________________________|_________| 15/09/2021 Código Tributário de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-terra-de-areia-rs 68/68 O valor venal da construção é calculado tomando-se por base o valor do metro quadrado multiplicado pela área construída conforme a seguinte tabela de reduções: a) De 100 até 200 metros quadrados inclusive, redução de 10% (dez por cento). b) Acima de 201 até 300 metros quadrados inclusive, redução de 20% (vinte por cento). c) Acima de 301, redução de 30% (trinta por cento). Download: Anexo - Lei nº 2145/2013 - Terra de Areia-RS (www.leismunicipais.com.br/RS/TERRA.DE.AREIA/ANEXO- LEI-2145-2013-TERRA-DE-AREIA-RS.zip) Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/01/2021 ___________________________________________ |Unidade até 49 (quarenta e nove)| 200| |pontos | | |---------------------------------|---------| |Unidade de 50 (quarenta e nove)| 220| |até 65 (sessenta e cinco) pontos | | |---------------------------------|---------| |Unidade de 66 (sessenta e seis)| 240| |até 76 (setenta e seis) pontos | | |---------------------------------|---------| |Unidade de 77 (setenta e sete)| 280| |até 88 (oitenta e oito) pontos | | |---------------------------------|---------| |Unidade até 89 (oitenta e nove)| 320| |até 100 (cem) pontos | | |_________________________________|_________|