15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 1/37 www.LeisMunicipais.com.br LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA - RS. PREÂMBULO Nós, representantes do povo TERRAREENSE, eleitos democraticamente pelo voto direto, e cumprindo os preceitos constitucionais, voltados para a construção de um Município progressista, e fundado nos princípios da "DEMOCRACIA", promulgamos sob a proteção de DEUS, esta LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIP AL Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Terra de Areia pessoa integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual. Art. 2º São Poderes do Município, independente, o legislativo, e o executivo. § 1º É vedada a delegação de atribuições entre os poderes. § 2º O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 2º São independentes e harmônicos entre si os Poderes Legislativo e Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO. É VEDADA A DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS PODERES. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1/2012). Art. 3º É Mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da legislação estadual. Art. 4º Os símbolos do Município serão estabelecidos em lei. Art. 5º A autonomia do Município se expressa: I - Pela eleição direta dos vereadores, que compõem o Poder legislativo Municipal; II - Pela eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito que compõem o Poder Executivo Municipal; Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 2/37 III - Pela administração própria, no que seja do interesse local; IV - Pela arrecadação e decretação dos tributos de sua competência e aplicação de suas receitas. IV - Pela instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas receitas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Capítulo II DA COMPETÊNCIA Art. 6º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I - Elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com bases em planejamento adequado; II - Instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços; II - Instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços públicos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). III - Organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federais e Estaduais; IV - Decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; IV - Legislar sobre os assuntos de interesse local; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). V - Administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; V - Administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações e dispor de sua aplicação; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). VI - Desapropriar, por necessidade ou utilidade Pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; VII - Conceder e permitir os serviços Públicos locais e os que lhe sejam concernentes; VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob- regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços Público de seu interesse incluído o transporte coletivo que tem caráter de atividade essencial; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). VIII - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; IX - Elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; X - Estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas; Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 3/37 XI - Conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; XII - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio; XIII - Disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida; XIII - Disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida para o tráfego urbano; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). XIV - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; XV - Regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores; XVI - Disciplinar a limpeza dos logradouros Públicos, a remoção do lixo domiciliar e industrial e, dispor sobre a prevenção de incêndio; XVI - Promover a coleta, a remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). XVII - Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação serviços e outros, cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público e aos bons costumes; XVIII - Fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros; XVIII - Ordenar atividades urbanas, fixando condições, dias e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). XIX - Legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem às entidades particulares; XX - Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva; XXI - Regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XXII - Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXIII - Legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos; XXIV - Legislar sobre os serviços Públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz, energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 4/37 Art. 7º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). § 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum; § 2º Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmo ser aprovados por leis dos Municípios que deles participarem. § 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. Art. 8º Compete, ainda, ao Município concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública; II - Promover o ensino, a educação e a cultura; III - Estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo; IV - Abrir e conservar estradas e caminhos e, determinar a execução de serviços públicos; V - Promover a defesa sanitária, vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos; VI - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; VII - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VIII - Amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município; VIII - Amparar a maternidade, a infância e os indivíduos em situação de vulnerabilidade social, coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do Município; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). IX - Estimular a educação e a prática desportiva; X - Proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; XI - Tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantil, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; XII - Incentivar a indústria, o comercio, a agricultura, a pecuária, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico; XIII - Fiscalizar a produção, a conservação, o comercio e o transporte dos gêneros alimentícios, Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 5/37 destinados ao abastecimento público; XIV - Regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pela Constituição Federal e Estadual. Art. 9º São tributos da competência do Município: I - Impostos sobre: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). a) Propriedade predial e territorial urbana; b) Transmissão "inter vivos" a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel; c) Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). d) Serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual definidos em lei complementar Federal; II - Taxas; III - Contribuições de melhoria. IV - Contribuição de iluminação pública. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Parágrafo único. Na cobrança de impostos mencionados no item I, são aplicadas as regras constantes do art. 156 § 2º e 3º, da constituição Federal. Art. 10 Pertence ainda ao Município, a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e de outros recursos que lhe sejam conferidos. Art. 11 Ao Município é vedado: I - Permitir ou fazer uso de estabelecimentos gráficos, jornal, estação de rádio, televisão, serviços de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda política ou partidária ou fins estranhos a administração. II - Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas subvencioná-las, embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou com os seus representantes relações de dependência ou aliança; II - Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas subvencioná-las, embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou com os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). III - Contrair empréstimos externos sem prévia autorização do senado Federal; IV - Outorgar isenção e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; V - Anistiar divida ativa, salvo se houver interesse público justificado, observadas as restrições da Lei Federal. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 6/37 Art. 12 A lei estabelecerá os casos de isenção de todas as espécies de tributos municipais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Capítulo III DO PODER LEGISLATIVO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, na qual é constituída por 9 Vereadores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2014). Art. 14 A Câmara Municipal de Vereadores, independentemente de convocação, reunir-se-á anualmente na sede do Legislativo do dia 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro da cada ano, para abertura da Sessão Legislativa, funcionando ordinariamente. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2014). Parágrafo único. Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara funcionará no mínimo uma vez por semana. Art. 15 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reúne-se no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger sua Mesa, entretanto após em recesso. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2014). Art. 16 A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). § 1º Nas Sessões Legislativas Extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação. § 2º Para as Sessões Extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal. Art. 17 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa Legislativa serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). § 1º Para ter início a Sessão é necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Casa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). § 2º Não havendo o quórum estabelecido no § 1º, a sessão será aberta e declarada encerrada pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). § 3º Considera-se presente à Sessão: O Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia; que participar dos trabalhos de Plenário e das votações. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). § 4º O Presidente da Câmara vota apenas quando houver empate nas votações, quando a matéria exigir aprovação por maioria absoluta ou por dois terços (2/3) dos membros do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2014). Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 7/37 § 5º Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). I - As leis concernentes a: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). a) Concessão de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). b) Concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). c) Alienação de bens imóveis; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). d) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). II - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). III - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). IV - Destituição de componente da mesa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 18 As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto. Parágrafo único. O voto é secreto somente nos casos previstos nesta lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2014). Art. 19 O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. Art. 20 A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de Março do ano seguinte. Parágrafo único. As contas do Município ficarão a disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 60 dias. Art. 21 Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do inicio da Sessão Legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito que informará, através de relatório, o estado que se encontra os assuntos Municipais. Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada. Art. 22 A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como por qualquer de suas comissões, pode convocar Secretários do Município para, no prazo de 15 dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). § 1º O Prefeito e os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante comunicação prévia de, no mínimo, cinco dias, para expor assunto de relevância, devendo a Mesa designar dia e hora para ouvi-los. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 8/37 § 2º A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito e aos Secretários Municipais pedidos escritos de informações, importando infração político- administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de recebimento, bem como a prestação de Informações falsas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 23 A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. Seção II DA MESA DA CÂMARA Art. 24 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador reeleito mais idoso, ou mais idoso, se não houver Vereadores reeleitos, dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2014). Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador que estiver presidindo a sessão de que trata o caput deste artigo permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2014). Art. 25 No término de cada sessão legislativa ordinária exceto a última da legislatura, são eleitas a Mesa e as Comissões para a sessão subseqüente. Art. 26 O mandato da Mesa será de dois (2) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo o cargo. Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 27 A Mesa será composta de no mínimo três (3) Vereadores, sendo um deles o Presidente. Art. 28 A Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II - Elaborar as tabelas explicativas da despesa da Câmara para o ano seguinte, remetendo-se ao Executivo, até 15 (quinze) dias antes do prazo determinado para o encaminhamento da proposta orçamentária, pelo Prefeito; III - Apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara; IV - Solicitar ao Executivo a expedição de Decreto para suplementação de dotação do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação parcial ou total de dotação da Câmara; IV - Revogado. (Redação dada pela emenda nº 1/2016). Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 9/37 V - Devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício; VI - Enviar ao Prefeito, até dia 1º de março, as contas do exercício anterior; VII - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. Art. 29 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I - Representar a Câmara em juízo e fora dele; II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V - Fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - Decretar extinto o mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VIII - Apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX - Representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais; X - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela constituição do Estado; XI - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XII - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual a que for atribuído essa incumbência. Seção III DOS VEREADORES Art. 30 Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 31 É vedado ao Vereador: I - Desde a expedição do diploma; a) Celebrar contrato com a administração pública salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes: b) Aceitar ou exercer cargo em comissão do município ou de entidade autárquica, sociedade de Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 10/37 economia mista, empresa pública ou concessionária. I - Desde a expedição do diploma; a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes, b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. II - Desde a posse: - Ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal; a) Exercer outro mandato Público eletivo. II - Desde a posse: a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a" - Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 32 Se sujeita à perda do mandato o Vereador que: I - Infringir qualquer das disposições estabelecidas no art. anterior; II - Utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV - Faltar a um décimo das sessões ordinárias e/ou extraordinárias salvo a hipótese prevista no § 1º; IV - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; V - Fixar domicílio eleitoral fora do Município. § 1º As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo plenário. § 2º É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a Legislação Estadual e Federal. § 1º Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). 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Art. 34 Nas hipóteses previstas no art. 33 e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). I - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. II - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito horas) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. III - Enquanto, a vaga a que se refere o inciso II não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Parágrafo único. O legitimo impedimento, deve ser reconhecido pela própria Câmara, e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito a remuneração com a convocação do suplente. Art. 35 Os Vereadores quando tiverem que se afastar do Município para participarem de reuniões e congressos, ou de trabalhos a serviço da Câmara e de suas Comissões Técnicas, farão jus as diárias fixadas através de resolução da Mesa da Câmara, de caráter indenizatório. Art. 36 A representação do Presidente será fixada em até 50% (cinqüenta por cento) da sua remuneração, respeitados os limites da legislação Federal. Art. 37 O servidor público eleito Vereador deve optar entre a remuneração do cargo e a inerente ao mandato à vereança, se não houver compatibilidade de horários. Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato à vereança. Art. 38 O vereador poderá licenciar-se somente: I - Por moléstia devidamente comprovada; II - Para desempenhar missões temporárias, de caráter temporário ou de interesse do Município; III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 12/37 § 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretoria equivalente, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. Seção IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIP AL Art. 39 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente sobre: I - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município, pelas Constituições da União e do Estado, e por essa Lei Orgânica; I - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas; II - Votar: a) O plano plurianual; b) As diretrizes orçamentárias; c) Os orçamentos anuais; d) As metas prioritárias; e) O plano de auxílio e subvenções. II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, plano de auxílios e subvenções, e autorização de abertura de créditos; III - Decretar leis; III - Leis Complementares; IV - Legislar sobre tributos de competência municipal; IV - Operações de crédito, forma e meios de pagamento; V - Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; V - Remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais; VI - Votar leis que disponham sobre a alienação e a aquisição de bens imóveis; VI - Concessão de auxílios e subvenções; VII - Legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município; VII - Diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano; VIII - Legislar sobre a concessão e permissão de uso de bens municipais; VIII - Código de Posturas; Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 13/37 IX - Dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação estadual e federal; IX - Serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares; X - Criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município; X - Comércio ambulante; XI - Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento; XI - Criação, organização e supressão de bairros e povoados; XII - Transferir temporariamente, ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir; XII - Bens de domínio do Município; XIII - Cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros. XIII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; XIV - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de povoados ou de bairros, através de manifestação subscrita por eleitores em número equivalente a, no mínimo, cinco por cento dos votantes na última eleição municipal; XV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública; XVI - Criação, alteração, reforma ou extinção de órgãos e serviços públicos do município; XVII - Disciplinar a localização de substância potencialmente perigosa nas áreas urbanas; XVIII - Arrendamento, aforamento e alienação de bens imóveis do município; XIX - Regime Jurídico dos servidores municipais; XX - Transferência temporária da sede da administração municipal; XXI - Denominação de prédios, vias e logradouros públicos; XXII - Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 40 É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I - Eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização; II - Propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens; Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 14/37 III - Emendar a Lei Orgânica ou reformá-la; IV - Representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município; V - Autorizar convênios e contratos do interesse municipal; V - Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/2012). VI - Exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito; VII - Sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público; VII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). VIII - Fixar a remuneração de seus membros, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em cada legislatura, para a subseqüente, antes das eleições no Município; IX - Autorizar o Prefeito a afastar-se do Município ou do Estado por mais de 10 (dez) dias; IX - Autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a afastarem-se do Município por mais de quinze dias; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). X - Convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município; para prestar informações; XI - Mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede; XII - Solicitar informações por escrito ao Executivo; XIII - Dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto seu mandato nos casos previstos em lei; XIV - Conceder licença ao Prefeito; XV - Suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis; XVI - Criar Comissão parlamentar de inquérito; XVII - Propor ao Prefeito a execução de qualquer obra, serviço ou medida que interesse a coletividade ou ao serviço público; XVIII - Fixar o número de Vereadores para legislatura seguinte, até 120 (cento e vinte) dias da respectiva eleição. Parágrafo único. No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo do inciso XVIII, será mantida a composição da legislatura em curso. Seção V DA COMISSÃO REPRESENT ATIVA Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 15/37 Art. 41 A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal, e tem a seguintes atribuições: I - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - Zelar pela observância da Lei Orgânica; III - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado; IV - Convocar extraordinariamente a Câmara; V - Tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. Parágrafo único. As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara. Art. 42 A Comissão Representativa, constituída por número impar de Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes. Art. 42 A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta pelo Presidente da Câmara e por membros indicados pelos líderes de Bancada com respectivo suplentes. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2014). § 1º A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental. § 2º O número de membros eleitos da Comissão Representativa deve perfazer, no mínimo a maioria absoluta da Câmara, observada quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Art. 43 A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do inicio do período de funcionamento. Seção VI DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLA TIVO Art. 44 O processo Legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica; II - Leis ordinárias; II - Leis complementares; III - Decretos legislativos; III - Leis ordinárias; IV - Decretos legislativos; Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 16/37 V - Resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/2012). Art. 45 São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno: I - Autorizações; II - Indicações; III - Requerimentos. Art. 46 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - De Vereadores; I - De no mínimo 2/3 (dois terços) dos Vereadores; II - Do Prefeito; III - Dos eleitores do Município. § 1º No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal. § 1º A proposta, na hipótese prevista nos incisos I e II, será discutida e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias, considerando-se por aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terço) dos integrantes da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). § 2º No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. Art. 47 Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á por aprovada quando obtiver em ambas as votações, dois terços de votos dos membros da Câmara Municipal. Art. 47 Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 48 A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. Art. 49 A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado que a exercerá em forma de Moção articulada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) de eleitores com domicilio eleitoral no Município, distrito, cidade ou bairro. Art. 50 No início ou em qualquer fase da tramitação de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar a Câmara Municipal que aprecie no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do pedido. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 17/37 § 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar, sobre o projeto, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será este incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal. Art. 51 A requerimento de Vereador, os Projetos de Lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do dia, mesmo sem parecer. Art. 51 A requerimento de Vereador, o Projeto de Lei, decorrido 30 (trinta) dias de seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, desde que tenha o devido parecer da Comissão Permanente. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2014). Parágrafo único. O projeto somente poderá ser retirado da Ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo plenário. Art. 52 O projeto de lei comparecer contrário de todas as Comissões é tido como rejeitado. Art. 53 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, assim como proposta de emenda a Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores, salvo se matéria de iniciativa privativa do Executivo. Art. 53 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 54 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará. § 1º Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas. § 2º O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado por maioria absoluta. § 2º O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seus recebimentos, só podendo ser rejeitado por maioria absoluta, em escrutínio secreto. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). § 2º O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seus recebimentos, só podendo ser rejeitado por maioria absoluta. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2015). § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 4º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo. § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo, o veto será apreciado na forma do parágrafo primeiro do artigo cinqüenta. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 18/37 § 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. Art. 55 Nos casos do artigo 44, incisos III e IV, considerar-se-á, com a votação da redação final, encerrada a elaboração do decreto ou resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação. Art. 55 Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaborados nos Termos do Regimento Interno, e, aprovadas, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 56 O código de obras, o código de posturas, o código tributário, a lei do plano diretor, lei do meio ambiente e o estatuto dos funcionários públicos, bem como suas alterações, somente serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. Art. 56 Art. 56 São objetos de Lei Complementar: I - Código de Obras; II - Código de Posturas; III - Código Tributário Municipal; IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; V - Estatuto do Servidor Público; VI - Código Ambiental Municipal. Parágrafo único. Os projetos de Lei Complementar, antes de submetidos à discussão pelo Plenário da Câmara Municipal, juntamente com sua exposição de motivos, serão afixados no mural do Poder Legislativo pelo prazo de 15 dias, sendo dada ampla divulgação de sua exposição nos órgãos de imprensa locais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). § 1º Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com maior amplitude possível. § 2º Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicarem projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada, poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo. Capítulo IV DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 57 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 19/37 Art. 58 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, devendo a eleição realizar-se até 90 (noventa) dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder. Art. 59 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos munícipes. Parágrafo único. Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago. Art. 60 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe- á no caso de vacância do cargo. Parágrafo único. Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do executivo Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores em exercício. Art. 61 Vagando os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, far-se-à eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Parágrafo único. Ocorrendo a vacância depois de cumpridos ¾ (três quartos) do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga pela Câmara Municipal de Vereadores. Art. 62 O Prefeito terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. Ao entrar em férias deverá comunicar a Câmara Municipal de Vereadores e transmitir o cargo ao seu substituto. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 63 Compete privativamente ao Prefeito: I - Representar o Município em juízo ou fora dele; II - Nomear e exonerar os Secretários Municipais, Diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei: III - Iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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XI - Enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta lei; XII - Prestar, anualmente ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias, após abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; XIII - Prestar a Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita a fiscalização do Poder Legislativo. XIV - Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez, e até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XIV - Colocar à disposição da Câmara Municipal, de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, consoante à previsão contida nas leis orçamentárias municipais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). XV - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria da competência do Executivo Municipal; XVI - Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XVII - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XVIII - Solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos; XIX - Revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observando o devido processo legal; XX - Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 21/37 XXI - Providenciar sobre o ensino público; XXII - Propor ao Poder Legislativo o arrendamento, ou aforamento ou a alienação de bens próprios municipais, bem como aquisição de outros; XXIII - Propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei. XXIV - Convocar a Câmara para a realização de Sessão Legislativa Extraordinária quando o interesse da administração o exigir. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 64 O Vice - Prefeito, além de outras atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em lei. Art. 64 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Seção III DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEIT O Art. 65 Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e Estadual, e especialmente: Art. 65 Os crimes de responsabilidade são aqueles definidos na legislação federal de regência. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). I - O livre exercício dos Poderes constituídos; II - Os exercícios dos direitos individuais, políticos e sociais; III - A probidade na administração; IV - A Lei Orçamentária; V - O cumprimento das Leis e das decisões judiciais. I - Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). II - Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). III - Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). IV - Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). V - Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Parágrafo único. O processo e julgamento do Prefeito e Vice-Prefeito obedecerão, no que couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal. Seção IV DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 22/37 Art. 66 Os secretários do Município de livre escolha e demissão pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, as mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber. Art. 67 Além das atribuições fixadas em leis ordinárias, compete aos Secretários do Município: I - Orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II - Referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua Secretarias; II - Referendar os atos e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias; IV - Comparecer a Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito. Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário da Administração; Art. 68 Aplica-se ao titulares de autarquias e de instituições, de que participe o Município, o disposto nesta seção, no que couber. Capítulo V DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 69 São Servidores Públicos municipais as pessoas legalmente investidas em cargos públicos, criados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 70 O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - A natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - Os requisitos para a investidura; III - As peculiaridades dos cargos. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Art. 73 Os servidores estáveis perderão o emprego, cargo ou função, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja garantida ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 74 Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 75 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 76 Ao Servidor Público da administração direta, autarquias e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). I - Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo emprego ou função; II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - Para efeitos de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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II - A vinculação ou equiparação, de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do Município; III - A participação de servidores no produto da arrecadação de Tributos e multas, inclusive da dívida ativa; IV - A acumulação remunerada de cargos Públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários; a) A de 2 (dois) cargos de professor; b) A de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; c) A de 2 (dois) cargos privativos de médicos; c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Parágrafo único. A proibição de acumular estende- se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 79 O quadro de Servidores será único, e o seu regime jurídico será o estatutário, para todos os Servidores municipais, sendo que o Município instituirá planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas de que participe. Art. 80 O Servidor será aposentado na forma definida na Constituição Federal. Art. 81 O Município criará um fundo de aposentadoria próprio, definido em lei, proveniente de seu orçamento, visando garantir o pagamento integral ou complementar de seus funcionários inativos. Art. 82 O Município responderá pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal. Art. 82 As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 83 É vedada, a quantos prestarem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 25/37 Art. 84 É garantido ao Servidor Público municipal o direito à livre associação sindical. Capítulo VI DOS CONSELHOS MUNICIP AIS Art. 85 Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais, que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Art. 86 A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e, prazo de duração do mandato. Art. 87 Os Conselhos Municipais serão compostos observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da Sociedade Civil organizada. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2015). Capítulo VII DOS ORÇAMENT OS Art. 88 Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I - O plano plurianual; II - As diretrizes orçamentárias; III - Os orçamentos anuais; § 1º A Lei que instruir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal. § 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. II - O orçamento de investidura das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 26/37 III - O orçamento da seguridade social. § 6º O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária. § 7º A Lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. § 8º A abertura de crédito suplementar prevista no parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) da receita orçada. Art. 89 Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia específica autorização legislativa. Art. 90 São vedados: I - O início de programas ou projetos não incluído na lei orçamentária anual: II - Realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos Suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ressalvados as destinações de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e prestação de garantias as operações de créditos por antecipação de receita; V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - A transposição, o remanejamento ou a transparência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o município participe: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais ou extraordinários terão vigência no exercício financeiro a que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas Públicas e as Sociedades de Economia mista. Art. 93 As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica. Art. 94 Os projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: I - O Projeto Plurianual até 30 (trinta) de Junho do primeiro ano do mandato do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018) II - O Projeto das Diretrizes Orçamentarias, anualmente, até 30 (trinta) de setembro de cada ano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018) III - Os projetos de leis dos orçamentos anuais, até primeiro de novembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018) Art. 95 Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para a sanção nos seguintes prazos: I - O projeto de lei do Plano Plurianual até 30 (trinta) de julho do primeiro ano de mandato do Prefeito e o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias, até 30 (trinta) de outubro de cada ano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018) II - Os projetos de lei dos orçamentos anuais, até primeiro de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018) Parágrafo único. Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados como lei. Art. 96 Caso o Prefeito não envie o projeto de orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a lei do orçamento em vigor, com a Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 28/37 correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos dozes meses imediatamente anteriores a 30 (trinta) de setembro. Art. 96 Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Capítulo VIII DOS BENS MUNICIPAIS Art. 97 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipal respeitada à competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos seus serviços. Art. 98 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 99 A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: Art. 99 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) Doação devendo constar obrigatoriamente de contrato com os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de revogação, sob pena de nulidade do ato; b) Permuta; I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação pública, dispensada esta nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). a) Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). b) Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). II - Quando móveis dependerá de licitação, que será dispensada nos seguintes casos: a) Doação, admissível exclusivamente para fins de interesse social; b) Permuta; c) Ações que serão vendidas em bolsa. II - Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, ressalvados os casos previstos na legislação federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). a) Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). b) Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). c) Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 100 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada, e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 29/37 Art. 100 O uso de bens municipais, por particulares, se efetivará mediante concessão, permissão a título precário e por tempo determinado ou autorização, conforme o interesse público o exigir. I - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato; II - A permissão de uso, que poderá incidir sobre bens de uso especiais e dominicais, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto; III - A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de portaria e por prazo não superior a sessenta dias. IV - A autoridade ou funcionário que permitir o uso, por terceiro, de bem do Município de forma diversa da prevista neste parágrafo, será pessoalmente responsável pela indenização dos danos decorrentes do mesmo, bem como pela restituição da coisa ou valor equivalente. Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no seu território, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). TÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Art. 101 Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelece a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios: I - Promoção do bem-estar do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico; II - Valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa do interesse do povo; III - Democratização do acesso à propriedade dos meios de produção; IV - Planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado; V - Integração e descentralização das ações públicas setoriais; VI - Proteção da natureza e ordenação territorial; VII - Condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles; VIII - Integração das ações do Município com as da União e do Estado no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos dos direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, habitação e à assistência social; Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 30/37 IX - Estímulo a participação da comunidade através de organizações representativas dela; X - Preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais. Art. 102 A intervenção do Município do domínio econômico dar-se-á por meio previsto em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico. Parágrafo único. No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviços ou atividades essenciais por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a Legislação Federal e Estadual e os direitos dos trabalhadores. Art. 103 Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana. Art. 104 Lei municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, as pequenas e microunidades econômicas e as empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores em seus lucros e na sua gestão. Art. 105 O Município dispensará às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas obrigações por meio de lei. Art. 106 O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência. Art. 107 Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo a permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável. Art. 108 Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população, e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico. Art. 109 O plano plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatíveis com os programas estaduais desta área. Art. 109 O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando: I - A regularização fundiária; II - A dotação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais; III - A implantação de empreendimentos habitacionais. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 31/37 Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 110 O Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando: I - A regularização fundiária; II - A dotação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais; III - A implantação de empreendimentos habitacionais. Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas. Art. 110 Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 111 Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a: I - Melhorar a qualidade de vida da população; II - Promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana; III - Promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas; IV - Prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano e a excessiva concentração urbana; V - Distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana; VI - Promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda; VII - Impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas; VIII - Preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural; IX - Promover o desenvolvimento econômico local; X - Preservar as zonas de proteção de aeródromos. Art. 112 O parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em Lei Municipal. Art. 113 Na aprovação de qualquer projeto para construção de conjuntos habitacionais, o Município exigirá a edificação, pelos incorporadores, de escola com capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto. Art. 114 O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 32/37 implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes. Art. 115 O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e abastecimento, especialmente quanto: I - Ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo levada em conta a proteção ao meio ambiente; II - Ao fomento a produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno; III - Ao incentivo a agro-indústria; IV - Ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo; V - À implantação de cinturões verdes; VI - Ao estímulo à criação de centrais de compra para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor; VII - Ao incentivo, à implantação e à conservação da rede de estradas vicinais, e da rede de eletrificação rural. Art. 116 O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva, e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Art. 117 Lei Municipal estabelecerá normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências físicas. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adaptará os logradouros e edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos Art. 118 É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais. Art. 118 O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 119 Compete ao Município articulado com o Estado recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente. Parágrafo único. Transcorridos 10 (dez) dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental. Art. 120 É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas. Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo. Art. 121 Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão a disposição da comunidade através de programações organizadas em comum. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Art. 125 O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo único. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação. Art. 126 Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes e observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico. Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observada as competências da União e do Estado. Art. 127 Cabe ao Município definir uma política de saúde e de saneamento básico, interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva. Parágrafo único. Os recursos repassados pelo Estado e destinados a Saúde não poderão ser utilizados em outras áreas. Art. 128 O Município, em cooperação com o Estado e a comunidade poderá atuar na área de Segurança Pública a fim de garantir a proteção e a tranqüilidade do cidadão e de seu patrimônio. Art. 129 Compete ao Poder Público Municipal, demarcar, sinalizar e fiscalizar ao longo da orla marítima do Município, as áreas e os locais apropriados para o banho, para a pesca profissional e amadora, e também paras as diferentes modalidades de esporte, na forma de lei. Art. 130 Fica instituída na forma da Lei a "Festa Estadual do Abacaxi", cuja realização contará com o apoio financeiro do Município. Art. 131 Fica instituída na forma da Lei a "Semana de Terra de Areia", que será realizada anualmente, com apoio financeiro do Município. Art. 132 O Município fará campanha de combate ao fumo, através de cartazes fixados em locais Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 34/37 públicos e campanha de conscientização nas escolas. Art. 133 O Poder Público Municipal estabelecerá e implantará uma política de educação para a segurança do trânsito, em todas as escolas existentes no Município. Capítulo I DO MEIO AMBIENTE Art. 134 O Município através de lei compatibilizará suas ações em defesa do meio ambiente àquelas do Estado. Art. 135 Nas licenças de parcelamento do solo, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Art. 136 Fica expressamente proibido o desmatamento junto as nascentes e mananciais d`água, bem como dos leitos dos arroios, riachos, córregos, rios e lagoas, especialmente nas encostas dos morros, em todo o território do Município. § 1º Obrigatoriamente deverá ser preservada uma faixa de florestas ciliares de no mínimo (3) três metros de largura, ao longo das margens e nascentes dos arroios, riachos, córregos, rios e lagoas. § 2º Cabe ao proprietário a preservação das matas ciliares e sua recuperação onde já houverem sido destruídas. Art. 137 A exploração de jazidas minerais em todo o território do Município, só poderá ocorrer após a aprovação pelo órgão estadual competente e do relatório de impacto ambiental (RIMA), e mediante apresentação do projeto de recuperação ambiental com prazo para a execução, não inferior a um ano. Art. 138 É dever do Município, garantir a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegendo as espécies da fauna e da flora. Parágrafo único. Compete também ao Município: I - Impedir o despejo de esgotos cloacais sem tratamento no meio ambiente, ou na rede de esgotos pluviais; II - Dar ao lixo doméstico, hospitalar e industrial, tratamento adequado que impeça a contaminação do Meio Ambiente; III - Fiscalizar a instalação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, entende- se como tal, aquelas que durante qualquer etapa do processo industrial, produzirem dejetos ou Sub- Produtos que, não devidamente tratados, possam poluir e degradar o meio ambiente. IV - Regulamentar a instalação de depósitos de produtos químicos ou radioativos no Município; V - Regulamentar o transporte de produtos químicos, pelas estradas Municipais. Capítulo II ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 35/37 Art. 1º O projeto de lei do plano plurianual, previsto no artigo 94, inciso I, na atual legislatura, deverá ser apresentado até 31 de maio de 1990. Art. 1º Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 2º A Câmara de Vereadores deverá no prazo de dois anos a contar da promulgação da lei Orgânica, elaborar um código de prevenção contra incêndio. Art. 2º Revogado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2012). Art. 3º Ficam anistiadas de todas as espécies de débitos oriundos de tributos municipais existentes até a promulgação desta lei Orgânica, as entidades filantrópicas com sede no município, os partidos políticos organizados, os templos de qualquer culto, as associações comunitárias, esportivas e recreativas sem fins lucrativos, as pessoas reconhecidamente pobres e os deficientes físicos e mentais. Terra de Areia, em 03 de abril de 1990. - MESA DIRETORA CONSTITUINTE Alcélia Perusso Presidente Nilton Celso da Silveira Vice-Presidente Vilson Pedro de Andrade 1º Secretário Eliseu Klein de Oliveira 2º Secretário COMISSÃO DE SISTEMA TIZAÇÃO Vilson Pedro de Andrade Presidente Joarindo da Silva Masschmann Vice-Presidente José Pedro Cardoso da Silva Relator - DEMAIS VEREADORES Darci Ribeiro da Silva Deoclides Trisch Werb Nelson Trespach Ferreira Otávio de Souza Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 36/37 Participou no Processo Constituinte, o Suplente de Vereador Joarindo da Silva Masschmann. - MESA DIRETORA DE REVISÃO José Carlos dos Santos Presidente Aluisio C. Teixeira Vice-Presidente Maria Eli Moreira da Silva 1º Secretário Manoel Pedro de Andrade 2º Secretário - COMISSÃO TEMPORÁRIA ESPECIAL Milton Quadros Vereador Elizete B. B. de Souza Vereadora Manoel Pedro de Andrade Vereador Andréia K. dos Santos Vereadora Maria Eli Moreira da Silva Vereadora DEMAIS VEREADORES Alex Barbosa Goldani Arno Bonho - MESA DIRETORA RESPONSAVEL PELA PROMULGAÇÃO Milton da Silva Quadros Presidente Alex Barbosa Goldani Vice-Presidente Elizandro Pereira de Lima 1º Secretário Natanael Pereira dos Santos 2º Secretário Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 15/09/2021 Lei Orgânica de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/lei-organica-terra-de-areia-rs 37/37 - DEMAIS VEREADORES Diogo Franco de Souza Enio Shafer de Souza Dirceu Brehm Melo Jose Carlos dos Santos Manoel Pedro de Andrade Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/03/2018 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar