CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TERRA DE AREIA ? COMDICA Edital n°06/2025 REGRAS PARA PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL O Presidente da Comissão Especial Eleitoral do COMDICA de Terra de Areia, no uso de suas atribuições legais, vem através deste informar as regras para o período da campanha eleitoral que se iniciará a partir do dia 31 de outubro de 2025. Conforme o Edital 01/2025 item 4.2 ?Da Propagando Eleitoral? 4.2 Da Propaganda Eleitoral: 4.2.1 O período de propaganda eleitoral terá início no dia imediatamente posterior ao da publicação do Edital que indica o número de cada candidato referido no item ?3.5.14?, encerrando-se 2 (dois) dias antes do dia da eleição. 4.2.2 Toda propaganda eleitoral deverá ser feita individualmente e será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus apoiadores ou simpatizantes aplicando-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na legislação federal. 4.2.3 Poderá ser feita propaganda eleitoral por meio de: I ? santinhos contendo o número, nome, foto e breve relato da trajetória educacional e experiência profissional do candidato; II ? divulgação na internet, desde que não cause dano ou perturbe a ordem pública ou particular; 4.2.4 Não será permitida propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem pública ou particular, aliciamento de eleitores por meios insidiosos, propaganda enganosa ou condutas que resultem em abuso de poder econômico, político-partidário ou religioso, restando vedadas as seguintes condutas que, se praticadas, poderão ser consideradas aptas a gerar a idoneidade moral do candidato: I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TERRA DE AREIA ? COMDICA IV- participação de candidatos, nos 2 (dois) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 4.2.5 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TERRA DE AREIA ? COMDICA II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 4.2.6 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I- Utilização de espaço na mídia; II- Transporte aos eleitores; III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 4.2.7 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 4.2.8 Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá denunciar à Comissão Especial Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular. 4.2.9 A Comissão Especial Eleitoral processará e decidirá as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura. 4.2.10 Nos casos de denúncias caberá a Comissão notificar o candidato denunciado no prazo de 1 (um) dias úteis a partir da ciência da denúncia. 4.2.11 O candidato notificado terá o prazo de 1 (um) dia útil a contar da notificação para encaminhar defesa à Comissão Especial Eleitoral. 4.2.12 Para instruir sua decisão, a Comissão Especial Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuar diligências, tendo o prazo de 1 (um) dia útil para chegar a conclusão sobre a denúncia. 4.2.13 O candidato e o denunciante serão notificados da decisão da Comissão Especial Eleitoral no prazo de 1 (um) dia útil a contar desta. 4.2.14 Da decisão da Comissão Especial Eleitoral, caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em 1 (um) dia útil, a contar da notificação. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TERRA DE AREIA ? COMDICA 4.2.15 O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso em até 1 (um) dia útil do seu recebimento. Terra de Areia, 30 de outubro de 2025. __________________________________ Jonas Neto da Rosa Presidente da Comissão Especial Eleitoral do COMDICA de Terra de Areia