PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECRETO N° 06, DE 06 DE JANEIRO DE 2021. Regulamenta os procedimentos para a concessão de Licença para Tratamento de Saúde, Licença para acompanhamento de exames em familiares dos servidores públicos municipais de Terra de Areia, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n° 855 de 10 de maio de 2000 ? Regime Jurídico dos Servidores Municipais, DECRETA: Capítulo I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E DOS ATESTADOS MÉDICOS Art. 1º A licença para tratamento de saúde dos servidores públicos municipais de Terra de Areia, será concedida em conformidade com as disposições contidas neste Decreto, obedecida a legislação em vigor. Art. 2º A partir do 16º dia de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou intercalados dentro de 60 (sessenta) dias, com o mesmo CID ou CIDs relacionados, o servidor será encaminhado para inspeção que será realizada por médico designado pelo Município. Art. 3º O atestado deverá ser apresentado pelo servidor ou pessoa autorizada no prazo máximo de 02 (dois) dias a partir da sua expedição, através de protocolo geral que deverá ser encaminhado ao Departamento de Pessoal. § 1º A não apresentação do atestado pelo servidor, no prazo estabelecido no artigo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço, salvo por motivo excepcional e justificado, a critério exclusivo do Prefeito Municipal. Art. 4º Não será aceito, em hipótese alguma, atestado com data retroativa. Art. 5º Os atestados deverão ser apresentados devidamente legíveis e conter: a) O nome do servidor; b) A assinatura do médico, psicólogo ou odontológico, sobre carimbo, constando nome completo e registro do Conselho Profissional, ou subscrito em receituário personalizado; c) O tempo de afastamento concedido ao servidor; PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECRETO N° 06, DE 06 DE JANEIRO DE 2021. d) A data da emissão do atestado; e) O Código Internacional de Doenças (CID), ou diagnóstico por escrito, desde que expressamente autorizado pelo servidor. Parágrafo único. O não preenchimento de todos os dados previstos no caput acarretará a não aceitação por parte do Município do referido documento. Capítulo II DA LICENÇA POR MOTIVO EM DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 6º A licença por motivo de doença em pessoa da família ao servidor estatutário, na forma do art. 108, da Lei Municipal nº 855/00, dependerá de comprovação médica que ateste a gravidade da moléstia e a necessidade de acompanhamento direto e permanente por pessoa da família e se neste caso, somente o servidor municipal é que poderia prestar este tipo de assistência. § 1º A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família também dependerá de verificação por parte da Administração Municipal de que a assistência direta do servidor é indispensável. § 2º A partir do 16º dia de licença por motivo de doença em pessoa da família, a Administração designará servidor da área da saúde ou da assistência social que será responsável pela verificação da necessidade direta de assistência do servidor para a concessão da licença, cuja informação acompanhará o processo. § 3º § 1º No ato de apresentação do atestado, o servidor irá preencher requerimento padrão, que deverá ser imediatamente encaminhada, através de protocolo geral ao Departamento de Pessoal para fins de expedição da Portaria e competente registro na ficha funcional, ficando o setor com uma cópia do atestado para preenchimento do relatório de efetividade. Capítulo III DO ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE CONSULTA DO SERVIDOR OU PARA ACOMPANHAMENTO DO FAMILIAR Art. 07º No caso de necessidade de consulta médica, psicológica ou odontológica do servidor em que não se verifique a necessidade de concessão de licença para tratamento de saúde, o servidor deverá apresentar o atestado ou declaração de atendimento em consulta para fins de justificativa de falta no prazo máximo de dois (02) dias a partir da sua expedição, através de protocolo geral que deverá ser encaminhado ao Departamento de Pessoal. § 1º O atestado ou declaração de consulta somente justificará a ausência do servidor e não acarretará prejuízo funcional, sendo que o período de ausência será objeto de desconto salarial correspondente as horas não trabalhadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECRETO N° 06, DE 06 DE JANEIRO DE 2021. Art. 08º O servidor municipal poderá apresentar atestado ou declaração de acompanhamento médico/odontológico para fins de justificativa de falta quando tiver a necessidade de acompanhar pessoa da família em consultas ou exames, no prazo máximo de dois (02) dias a partir da sua expedição, através de protocolo geral que deverá ser encaminhado ao Departamento de Pessoal, sendo que o mesmo será registrado em sua ficha funcional. § 1º O atestado ou declaração de acompanhamento médico/odontológico somente justificará a ausência do servidor e não acarretará prejuízo funcional, sendo que as horas não trabalhadas serão objeto de desconto salarial correspondente ao período não trabalhado. § 2º No caso de atendimento de urgência, devidamente comprovado em relação ao filho ou dependente menor de 12 (doze) anos, pai e mãe maiores de 70 (setenta) anos, fica assegurado ao servidor o direito à ausência remunerada de 101 (cento e um) dias por semestre sem a incidência de desconto de horas não trabalhadas, através do atestado de acompanhamento médico a ser apresentado no prazo definido no art. 07º deste Decreto. Capítulo IV DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO Art. 09º A licença por acidente de serviço deverá ser comprovada através de atestado médico, atendendo as mesmas condições estabelecidas para o atestado de licença para tratamento de saúde. Parágrafo único. A Secretaria de Administração deverá abrir processo administrativo para fins de comprovação da situação de acidente de trabalho no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável mediante situação justificada. Capítulo V DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO Art. 10º O Município deverá constituir Junta Médica Oficial para o exame de situações previstas na Lei 855/2000, que poderá ser constituída por servidores municipais ou contratada exclusivamente para esta finalidade. Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º O presente Decreto deverá ser remetido para todos os órgãos e setores do Município cujas chefias deverão dar conhecimento geral aos servidores municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECRETO N° 06, DE 06 DE JANEIRO DE 2021. Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 03, de 31 de Janeiro de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE T ERRA DE AREIA Registre-se e publique-se. ALUISIO CURTINOVE TEIXEIRA Prefeito Municipal