15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 1/26 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 24/03/2020 LEI Nº 1228, DE 31 DE MARÇO DE 2004. ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata. Art. 2º O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei. TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Capítulo I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos: I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica; II - Valorização Profissional; Condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado; III - Piso salarial profissional definido por lei específica; IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento; 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 2/26 V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horários de trabalho. Capítulo II DO ENSINO Art. 4º O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, como prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 5º O Sistema Municipal de ensino será próprio e Compreende os níveis de ensino na educação infantil, ensino fundamental e médio mantidos pelo Poder Público Municipal. Capítulo III DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 6º A carreira do magistério público municipal é constituído pelo conjunto de cargos de professor e pedagogo, estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação. Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se: I - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação. II - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. III - PROFESSOR; profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes. IV - PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica para o exercício da função de apoio técnico-administrativo-pedagógicas. SEÇÃO II DAS CLASSES Art. 7º A classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação. 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 3/26 Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, sendo esta última a final da carreira. Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na Classe "A" e a ela retorna quando vago. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Art. 9º Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior. Art. 10 As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento. Art. 11 O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados. Art. 12 A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento: I - para a classe A - ingresso automático; II - para classe B: a) Três (03) anos de interstício na classe A; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (120) horas; b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com Educação, que somados perfaçam, no mínimo, (cento e vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 1229/2004) c) avaliação periódica de desempenho. III - para a classe C: a) quatro (4) anos de interstício na classe B; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo cento e quarenta (140) horas; c) Avaliação periódica de desempenho. IV - para a classe D: a) cinco (5) anos de interstício na classe C. b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, quer perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas. c) Avaliação periódica de desempenho. V - para a classe E: a) seis (6) anos de interstício na classe D; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas. c) Avaliação periódica de desempenho. 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 4/26 VI - para a classe F: a) sete (07) anos na classe E; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas; c) avaliação periódica de desempenho. § 1º A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação. § 1º A mudança de classe importará em retribuição pecuniária, na forma e proporção estabelecidas na tabela no inc. I do art. 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2531/2020) § 2º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor. § 3º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos da lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação. Art. 13 Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação: I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - completar três (03) faltas injustificadas ao serviço; IV - somar cinco (05) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada. Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 14 Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias; IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. Art. 15 As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei. 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 5/26 SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO Art. 16 A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretaria Municipal de Educação, um professor do Conselho Municipal de Educação um Pedagogo e dois professores eleitos pelo corpo docente. Art. 17 Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos; II - fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando- lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento. III - Considerar o período anual de 15 de dezembro a 14 dezembro do ano subsequente, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação. V - Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente; VI - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer se assim o desejar. SEÇÃO V DOS NÍVEIS Art. 18 Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação. Art. 19 Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3, e 4 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências: Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal; Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; Nível 2 - Habilitação especifica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, especifica para séries finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pela LDB. (Redação dada pela Lei nº 2283/2016) Nível 3 - habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena ou de pedagogia; Nível 4 - Habilitação especifica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena ou de pedagogia. § 1º A mudança de nível será automática, e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação, observando-se 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 6/26 o disposto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º A mudança de nível será automática, até o sexto mês subsequente ao requerimento e apresentação do comprovante da nova titulação pelo profissional da educação. (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) § 2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. § 3º A mudança de nível importará em retribuição pecuniária, na forma e proporção estabelecidas na tabela no inc. I do art. 31 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2531/2020) Capítulo IV DO APERFEIÇOAMENT O Art. 20 Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino. § 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos. § 2º O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município. Capítulo V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 21 O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será realizado para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos Servidores municipais. Art. 22 Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes: EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação em educação infantil ou nível de pós-graduação; ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIES: Exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou pós-graduação; ENSINO FUNDAMENTAL DE 5ª A 8ª SÉRIES: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena ou pós-graduação. ENSINO MÉDIO: habilitação em curso superior de licenciatura plena ou pós-graduação. Art. 22 Os concursos públicos para o provimento do cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes: I - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS: exigência mínima de formação em curso de licenciatura plena, com habilitação específica para educação infantil e/ou 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 7/26 para as séries iniciais do ensino fundamental; II - ENSINO FUNDAMENTAL DE ANOS FINAIS: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 2283/2016) Art. 22 Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações: I - para a docência na Educação Infantil: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena em Pedagogia, ou curso superior de licenciatura plena em qualquer área com especialização em educação infantil; II - para a docência nas Séries ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena em Pedagogia, ou curso superior de licenciatura plena em qualquer área com especialização em educação infantil; III - para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 62 da Lei nº 9394/96. IV - para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física Língua Estrangeira Moderna na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. V - Para docência em Educação Especial: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso Superior em Licenciatura Plena ou Pedagogia, com especialização específica em Educação Especial. VI - Para docência em LIBRAS ou BRAILE: Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pedagogia, com habilitação específica na respectiva área de atuação. (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) Art. 23 Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos níveis de ensino referidos no artigo anterior, poderá requerer a mudança de nível de ensino. § 1º A mudança de nível de ensino se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a (1) ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. § 2º Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente; I - maior tempo de exercício no magistério público do Município; II - maior tempo de exercício no magistério público em geral. § 3º É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada. (Revogado pela Lei nº 2321/2017) Art. 24 O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será realizado em 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 8/26 conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção, conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis. TÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO Art. 25 O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, com atuação no ensino infantil, fundamental de 5ª a 8ª séries e ensino médio será de 20 horas semanais sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades e o profissional atuante no ensino fundamental de 1ª a 4ª séries terá 20 horas semanais sendo 16 horas no exercício de horas- aula e 04 horas atividades. § 1º As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões e prestar colaboração com a Administração da escola. § 2º Durante as 04 horas em que os professores do ensino fundamental estiverem cumprindo as atividades previstas no parágrafo 1º, os alunos serão atendidos por professores de educação física ou projetos educacionais. Art. 26 Para substituição temporária do professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de 22h ou 25 horas semanais em conformidade a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção de escola. Art. 26 Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 horas semanais em conformidade à necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção de escola. (Redação dada pela Lei nº 1229/2004) § 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar ao término do ano letivo em que estiver convocado. § 2º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração da mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal, com direito a férias e décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses trabalhados. § 3º Não poderá ser convocado para o trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública. (Revogado pela Lei nº 2321/2017) Art. 26 Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 horas semanais em conformidade a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção de escola. (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) Art. 26 Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção, chefia, assessoramento e coordenação de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 9/26 regime suplementar de até 20 horas semanais em conformidade a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção, chefia, assessoramento e coordenação de escola. (Redação dada pela Lei nº 2369/2017) § 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar ao término do ano letivo em que estiver convocado. (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) § 2º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração da mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal, com direito a férias e décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) Art. 26-A A carga horária do cargo de pedagogo é de 20 horas semanais. (Redação acrescida pela Lei nº 2321/2017) TÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 27 O Profissional de educação gozará, anualmente 30 dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. § 1º As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do recesso escolar. § 2º Durante o recesso escolar o professor poderá ser convocado para aperfeiçoamento ou tarefas relacionadas com sua área de atuação, desde que não afete o gozo anual de suas férias. TÍTULO V DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 28 Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor, de pedagogo e de funções gratificadas. Art. 28 O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de quadros de professor, de pedagogo, de psicopedagogo e dos cargos em comissão e funções gratificadas. (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) Art. 29 São criados vinte e seis (26) cargos de Professor de 22 horas semanais, noventa e oito (98) cargos de professor de 25 horas semanais, cinco (05) cargos de Professor com pós- graduação e 02 (dois) cargos de Assessoria Pedagógica de provimento em Comissão, com habilitação específica de supervisão, orientação, Administração, planejamento ou inspeção. Parágrafo único. As especificações dos cargos são as que constam nos anexos desta lei. Art. 29 São criados: - vinte e seis (26) cargos de Professor Nível 1 (N-1) de 20 horas semanais; - noventa e oito (98) cargos de Professor Nível 2 (N-2) de 20 horas semanais; - cinco (05) cargos de Professor com pós-graduação, e, - dois (02) cargos de Assessoria Pedagógica de provimento em comissão (CCM-4), com habilitação específica de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção. 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 10/26 Parágrafo único. As especificações dos cargos são as que constam nos anexos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1229/2004) Art. 29 São criados: - Noventa e oito (98) cargos de professor Nível 1 (N-1) de 20h semanais; - Vinte e seis (26) cargos de Professor Nível 2 (N-2) de 20h semanais; - Cinco (05) cargos de Professores com pós-graduação, e - Dois (02) cargos de Assessoria Pedagógica de provimento em comissão (CCM-4), com habilitação específica de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção. Parágrafo único. As especificações dos cargos são as que constam nos anexos da Lei 1228/04 e 1229/04. (Redação dada pela Lei nº 1255/2004) Art. 29 São criados os seguintes cargos de provimento efetivo e em comissão no Quadro de Cargos do Magistério Municipal: - Provimento Efetivo - Provimento em Comissão Parágrafo único. as especificações dos cargos são as que constam do Anexo de Atribuições dos Cargos do Magistério, parte integrante da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1400/2005) Art. 29 São criados os seguintes cargos de provimento efetivo e em comissão no Quadro de Cargos do Magistério Municipal: Provimento Efetivo ___________________________________________ | Padrão | Cargo | Nº | Carga | | | | | Horária | |===========|==============|====|===========| |Nível 01 |Professor | 73|20 horas | |-----------|--------------|----|-----------| |Nível 02 |Professor | 41|20 horas | |-----------|--------------|----|-----------| |Nível 03 |Professor | 15|20 horas | |___________|______________|____|___________| ___________________________________________ | Padrão | Cargo | Nº | Carga | | | | | Horária | |===========|==============|====|===========| |CCM-4 |Assessoria | 02|20 horas | | |Pedagógica | | | |___________|______________|____|___________| ______________________________________________________ | Padrão | Cargo | Nº |Carga Horária| |=============|=================|========|=============| |Nível 01 |Professor | 53|20 horas | (20 cargos reduzidos pela Lei nº 1712/2008) | | | 73| | |-------------|-----------------|--------|-------------| |Nível 02 |Professor | 56|20 horas | (15 cargos acrescidos pela Lei nº 1712/2008) | | | 41| | |-------------|-----------------|--------|-------------| |Nível 03 |Professor | 15|20 horas | |_____________|_________________|________|_____________| (Redação dada pela Lei nº 1460/2006) 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 11/26 Provimento em Comissão Art. 29 Ficam alterados os números de vagas para o Magistério, conforme a seguir: - Noventa e oito (98) vagas, para quarenta (40), no cargo de Professor Nível 1 (N-1), de 20 horas semanais; - Vinte e seis (26) vagas, para noventa e oito (98), no cargo de Professor Nível 2 (N-2), de 20 horas semanais; - Cinco (05) vagas, para trinta (30), no cargo de Professor Nível 3 (N-3) com Pós Graduação. (Redação dada pela Lei nº 1876/2009) Art. 29 Ficam criadas no Quadro do Magistério Público Municipal as seguintes vagas; a) 10 (dez) vagas para o cargo de Professor Nível 1 (N-1), de 20 horas semanais; b) 98 (noventa e oito) vagas para o cargo de Professor Nível 2 (N-2), de 20 horas semanais; c) 54 (cinquenta e quatro) vagas para o cargo de Professor Nível 3 (N-3), de 20 horas semanais; d) 05 (cinco) vagas para o cargo de Professor Nível 4(N-4), de 20 horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 2132/2013) Art. 29 São criados os seguintes cargos efetivos: Art. 29 São criados os seguintes cargos efetivos: _____________________________________________________ | Padrão | Cargo | Nº |Carga Horária| |============|=================|========|=============| |CCM-4 e|Especialista em| 02|20 horas | |FGM-4 |Educação | | | |____________|_________________|________|_____________| (Redação dada pela Lei nº 1460/2006) ___________________________________________________________________ | QUANTIDADE | NOME | CARGA HORÁRIA | |============|=============================|========================| | 180|Professor | 20 h| |------------|-----------------------------|------------------------| | 10|Pedagogo | 20 h| |------------|-----------------------------|------------------------| | 03|Psicopedagogo | 20 h| |____________|_____________________________|________________________| (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) _________________________________________________________________________________ | QUANTIDADE | NOME | CARGA HORÁRIA | |=================|============================================|==================| | 180|Professor | 20 h| |-----------------|--------------------------------------------|------------------| | 10|Pedagogo | 20 h| |-----------------|--------------------------------------------|------------------| | 03|Psicopedagogo | 20 h| |-----------------|--------------------------------------------|------------------| | 01|Professor de Libras de Atendimento Educ.| 20 h| | |Especializado | | |-----------------|--------------------------------------------|------------------| | 01|Professor de Braile de Atendimento Educ.| 20 h| | |Especializado | | |-----------------|--------------------------------------------|------------------| | 04|Professor de Atendimento Educ. Especializado| 20 h| |_________________|____________________________________________|__________________| (Redação dada pela Lei nº 2325/2017) 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 12/26 Parágrafo único. As especificações dos cargos são as que constam no anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) Art. 30 São criadas as seguintes Funções gratificadas, específicas do magistério: Parágrafo único. As FGD1 (Função Gratificada de Direção), será destinada para escolas de até 150 alunos e as FGD2 para escolas com mais de 151 alunos. A FGV (Função Gratificada e Vice-Direção), será destinada para escolas de mais de 500 alunos. Art. 30 São criadas as seguintes funções gratificadas específicas do magistério: Parágrafo único. As FGDl (Função Gratificada de Direção), será destinada para escolas de até 150 alunos e as FGD2 (Função Gratificada de Direção), para escolas com mais de 151 alunos. A FGV (Função Gratificada de Vice-Direção), será destinada para escolas de mais de 500 alunos. A FGD3 (Função Gratificada de Direção) será destinada a escola de educação infantil com qualquer número de alunos. (Redação dada pela Lei nº 1255/2004) Art. 30 São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do Magistério: Parágrafo único. A FGD1 (Função Gratificada de Direção 1) será destinada para escolas de até 150 alunos, a FGD2 (Função Gratificada de Direção 2) para escolas com mais de 151 alunos, a FGV (Função Gratificada de Vice-Direção) será destinada para escolas de mais de 500 alunos, a FGD3 (Função Gratificada de Direção 3) será destinada a escolas de educação infantil com qualquer número de alunos. (Redação dada pela Lei nº 1296/2005) _____________________________________________________ | QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | |============|=============================|==========| | 05|Diretor de Escola |FGD1 | |------------|-----------------------------|----------| | 01|Diretor de Escola |FGD2 | |------------|-----------------------------|----------| | 03|Vice-Direção |FGV | |____________|_____________________________|__________| __________________________________________________________ | Quantidade| Denominação | Código | |===========|==============================|===============| | 05|Diretor de escola |FGD1 | |-----------|------------------------------|---------------| | 01|Diretor de escola |FGD2 | |-----------|------------------------------|---------------| | 03|Vice-direção |FGV | |-----------|------------------------------|---------------| | 01|Diretor de escola infantil |FGD3 | |___________|______________________________|_______________| __________________________________________ | QUANT. | FUNÇÃO | CÓDIGO | |========|========================|========| | 06|Diretor de Escola |FGD1 | |--------|------------------------|--------| | 01|Diretor de Escola |FGD2 | |--------|------------------------|--------| | 04|Vice-Direção |FGV | |--------|------------------------|--------| | 01|Diretor de Escola|FGD3 | | |Infantil | | |________|________________________|________| 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 13/26 Art. 30 Ao professor designado para o exercício da função de Diretor ou Vice-Diretor, é atribuída uma Função Gratificada mensal, específicas do magistério, assim constituída; Parágrafo único. A FGD1 (Função Gratificada de Direção), será destinada aos Professores designados para a função em escolas com até 150 alunos e a FGD2 será destinado aos Professores designados para a função em escolas com 151 ou mais alunos. A FGVD (Função Gratificada de Vice-Direção), será destinada somente para escolas com mais de 250 alunos. (Redação dada pela Lei nº 1807/2009) (Revogado pela Lei nº 2321/2017) Art. 30 São criados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, específicas do Magistério: TÍTULO VI DO PLANO DE PAGAMENTO Capítulo I DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRA TIFICADAS Art. 31 Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 32, conforme segue: Art. 31 Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério para o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 32, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 1255/2004) I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ________________________________________________________ | Denominação | Código | |============================|===========================| |Diretor de Escola |FGD1 | |----------------------------|---------------------------| |Diretor de Escola |FGD2 | |----------------------------|---------------------------| |Vice-Direção |FGVD | |____________________________|___________________________| __________________________________________________________________________ | QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | CARGA HORÁRIA | | | | | SEMANAL | |============|=====================|====================|==================| | 05|Diretor de Escola de|FGD1 |40 horas | | |até 150 alunos | | | |------------|---------------------|--------------------|------------------| | 03|Diretor de Escola com|FGD2 |40 horas | | |mais de 150 alunos | | | |------------|---------------------|--------------------|------------------| | 05|Vice-Diretor 20hs |FGVD20 |20 horas | |------------|---------------------|--------------------|------------------| | 03|Vice-Diretor 40hs |FGVD40 |40 horas | |------------|---------------------|--------------------|------------------| | 05|Coordenadores |FGCP |40 horas | | |Pedagógicos |CCCP | | |____________|_____________________|____________________|__________________| (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 14/26 I - CARGO DE PROVIEMNTO EFETIVO II - FUNÇÕES GRATIFICADAS II - Funções Gratificadas II - Funções Gratificadas: ___________________________________________________________ | | NÍVEIS | | CLASSES |-----------+-----------+-----------+-----------| | | 1 | 2 | 3 | 4 | |===========|===========|===========|===========|===========| |A | 475,20| 658,24| 704,00| 950,40| |-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |B | 522,72| 724,06| 774,40| 1.045,44| |-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |C | 574,99| 796,47| 851,84| 1.149,98| |-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |D | 632,49| 876,11| 937,02|1 264,98 | |-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |E | 695,74| 963,72| 1.030,72| 1.391,48| |-----------|-----------|-----------|-----------|-----------| |F | 765,31| 1.060,10| 1.133,79| 1.530,62| |___________|___________|___________|___________|___________| ____________________________________________________________________________ | Classes | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | Nível 4 | |==========|===============|===============|==================|==============| |A | 493,78| 683,97| 731,52| 987,56| |----------|---------------|---------------|------------------|--------------| |B | 543,15| 752,37| 804,67| 1.086,31| |----------|---------------|---------------|------------------|--------------| |C | 597,47| 827,61| 885,14| 1.194,94| |----------|---------------|---------------|------------------|--------------| |D | 657,22| 910,36| 973,75| 1.314,44| |----------|---------------|---------------|------------------|--------------| |E | 722,94| 1.001,40| 1.071,02| 1.445,88| |----------|---------------|---------------|------------------|--------------| |F | 795,23| 1.101,54| 1.178,12| 1.590,46| |__________|_______________|_______________|__________________|______________| (Redação dada pela Lei nº 1255/2004) _____________________ | CÓDIGO| COEFICIENTE | |=======|=============| |FGD1 | 0.20| |-------|-------------| |FGD2 | 0.55| |-------|-------------| |FGV | 0.27| |_______|_____________| ______________________ | CÓDIGO | COEFICIENTE | |========|=============| |FGD-1 | 0,20| |--------|-------------| |FGD-2 | 1.00| |--------|-------------| |FGV | 0,50| |________|_____________| (Redação dada pela Lei nº 1229/2004) 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 15/26 § 1º Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte. § 2º O Pedagogo efetivo que ingressar no ramo do Magistério, terá sua carreira inicial com equivalência ao Professor Nível 2, Classe A, 20 horas semanais. II - FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO Parágrafo único. Sempre que o padrão referencial do cargo de professor sofrer reajuste, o valor deste artigo acompanhará na mesma proporção. (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) III - CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA: CCM-4 R$ 704,00 FGM-4 R$ 352,00 (Revogado pela Lei nº 2321/2017) § 3º O CCM-4 será equivalente a 40 horas semanais. A designação do FGM-4, ao servidor efetivo, será sobre a carga horária de sua nomeação. (Revogado pela Lei nº 2321/2017) Art. 31. Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e a remuneração das funções de gratificadas e cargos em comissão, previstos nesta Lei, estão definidos nas tabelas dos incisos I e II deste artigo. I - Os vencimentos dos cargos efetivos serão obtidos através da multiplicação do valor referencial previsto no art. 32 com os coeficientes definidos para cada nível e classe, conforme estabelecido na tabela abaixo: CARGOS EFETIVOS   Classe AClasse BClasse CClasse DClasse EClasse F NÍVEL 11,000 1,050 1,100 1,150 1,200 1,249 _________________________________ | Código | Coeficiente | |==============|==================| |FGD-1 | 0,20| |--------------|------------------| |FGD-2 | 1,00| |--------------|------------------| |FGV | 0,50| |--------------|------------------| |FGD-3 | 0,30| |______________|__________________| (Redação dada pela Lei nº 1255/2004) ____________________________ | CÓDIGO | VALOR | |==============|=============| |FGD1 | R$ 902,20| |--------------|-------------| |FGD2 | R$ 1.206,75| |--------------|-------------| |FGVD20 | R$ 502,81| |--------------|-------------| |FGVD40 | R$ 805,70| |--------------|-------------| |FGCP | R$ 1.139,97| |--------------|-------------| |CCCP | R$ 2.630,00| |______________|_____________| (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 16/26 NÍVEL 21,164 1,279 1,410 1,558 1,692 1,884 NÍVEL 31,252 1,383 1,559 1,658 1,828 2,008 NÍVEL 41,681 1,850 2,042 2,245 2,459 2,708 II - A remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas fica definida na forma e valores estabelecidos na tabela abaixo FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO FGD1 R$ 1.005,18 FGD2 R$ 1.344,49 FGVD20R$ 560,20 FGVD40R$ 897,66 FGCP R$ 1.270,09 CCCP R$ 2.930,19 Parágrafo único. O valor atribuído ao nível 1, Classe A, constitui-se no vencimento básico de todos os cargos que compõem a categoria do magistério, nos termos previstos no inc.I deste artigo. (Redação dada Lei nº 2531/2020) Art. 32 O valor do padrão referencial é fixado em R$ 658,24 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), para 20 horas semanais para os professores de 5ª a 8ª séries e R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), para 20 horas semanais para professores de 1ª a 4º séries. Art. 32 O valor do Padrão Referencial e o vencimento básico do Nível 1, Classe A, para as escolas de Ensino Fundamental e Ensino Infantil. (Redação dada pela Lei nº 1255/2004) Art. 32. O valor referencial a ser utilizado para multiplicação indicada no art. 31, I, desta Lei é de R$ 1.443,12 (Hum mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos). (Redação dada pela Lei nº 2531/2020) Capítulo II DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 Além das gratificações e vantagens previstas para servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas: I - gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso. II - gratificação pelo exercício em classe especial. (Revogado pela Lei nº 2321/2017) 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 17/26 III - gratificação de incentivo a séries iniciais a ser atribuída ao professor que atue apenas na primeira série do ensino fundamental e na educação infantil (zero a seis anos) na proporção de vinte por cento (20%) sobre o vencimento básico do cargo de Professor Nível 1. Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO Art. 34 O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, 15% ou 20% sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima. Art. 34 O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, 15% ou 20% sobre o vencimento básico, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima (Redação dada pela Lei nº 2321/2017) § 1º As escolas de difícil acesso serão classificadas por decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento nos três graus de dificuldade de que trata este artigo. § 2º São requisitos mínimos para classificação da escola como de difícil acesso: I - localização na zona rural; II - distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município ou das sedes distritais; III - inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola, ou de transporte oferecido pelo Município. SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CLASSE ESPECIAL Art. 35 O professor com habilitação específica, no exercício de atividades com classe especial, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação a percepção de gratificação correspondente a 30%, calculada sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer. (Revogado pela Lei nº 2321/2017) Art. 35-A O professor nomeado através de concurso público de provas e títulos para o Atendimento Educacional Especializado, desempenhando a função de professor em sala de aula, além das vantagens do quadro de carreira do magistério público municipal, fará jus a um acréscimo mensal de 30% calculados sobre o vencimento básico do Nível 1 Classe A. Parágrafo único. O mesmo quando itinerante, entendido aqui como o professor que estiver atendendo mais de uma escola de bairro, rural ou do interior, fará jus ao acréscimo de 15% sobre o vencimento mensal, calculado sobre a remuneração básica do Nível 1 Classe A. (Redação acrescida pela Lei nº 2325/2017) 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 18/26 TÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 36 Consideram-se como de necessidade temporária contratações que visem a: I - substituir professor legal e temporariamente afastado e; II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público. Parágrafo único. O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Art. 38 A contratação de que trata o inciso II do art. 36, observará as seguintes normas: I - Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia, da falta de professores aprovados em concurso público, com habilitação específica para atender as necessidades do ensino. II - A contratação nos termos do inciso anterior, obriga o município a providenciar a abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias. III - A contratação será precedida de seleção pública ou entrevista e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência de insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos. IV - Somente poderão ser contratados professores ou pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional. Art. 39 As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - Regime de trabalho de vinte e duas horas ou vinte e cinco horas semanais; I - Regime de trabalho de vinte horas. (Redação dada pela Lei nº 1229/2004) II - Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação; III - Gratificação natalina e férias proporcionais, ao término do contrato; IV - Gratificação de difícil acesso e/ou especial, quando for o caso, nos termos desta lei; V - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40 Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do Magistério público Municipal, anteriores a vigência desta lei. Parágrafo único. Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 19/26 habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes criados por esta lei, observados o nível e classe em que se encontram. Art. 41 Os professores com formação em curso superior de curta duração permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal, nos termos das Leis Federais de nº 9394/96. Parágrafo único. O Município oportunizará, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação. Art. 42 Os professores "leigos" concursados, e estáveis constituirão um quadro em extinção, de duração de cinco anos a contar da vigência da Lei Federal 9424-96, regidos pelo regime jurídico. § 1º Os professores "leigos" que adquirirem a formação legal para o exercício da docência, terão que se submeter a concurso Público para ingresso no Plano de Carreira. § 2º Os professores "leigos" não habilitados no prazo legal serão afastados do exercício do magistério, passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a docência permanecendo no quadro em extinção. Art. 43 O atual profissional da educação concursado e habilitado em curso superior de licenciatura de curta duração, terá assegurado um nível especial e em extinção, excepcionalmente até o final da década da educação, com remuneração básica correspondente a média estabelecida entre o valor pago para os níveis 1 e 2, conforme dispõe os arts. 19 e 31 desta Lei. Parágrafo único. O professor do nível especial e em extinção ingressará, automaticamente, no quadro de carreira do magistério, no nível correspondente a sua nova habilitação, no momento em que apresentar e comprovar essa titulação. Art. 44 Ficam ressaltadas, para os professores de curso superior de licenciatura curta e "leigo" a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei. Art. 45 Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Art. 46 Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta lei. Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 48 A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 852/00 e 1046/02 e 1151/03. Gabinete do Prefeito Municipal de Terra de Areia, em 31 de março de 2004. JOSÉ ALBERTO SARATE Prefeito Municipal 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 20/26 Registre-se e Publique-se. ROBERTO ANTÔNIO THOMAS Secretário Municipal Administração e Planejamento ANEXO I CARGO: PROFESSOR Síntese dos deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação. Condições de trabalho: a) Carga horária semanal de: - 20 horas semanais. Requisitos para preenchimento no cargo: a) Idade mínima de 18 anos. b) Formação: b.1) para a docência na Educação Infantil: exigência mínima de curso superior de licenciatura plena em Pedagogia, ou curso superior de licenciatura plena em qualquer área com especialização em educação infantil; b.2) para a docência nas Séries ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental: exigência mínima de curso superior de licenciatura plena em Pedagogia, ou curso superior de licenciatura plena em qualquer área com especialização em educação infantil; b.3) para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9394/96. b.4) para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física Língua Estrangeira Moderna na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. b.5) Para docência em Educação Especial: Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pedagogia, com habilitação específica em Educação Especial. b.6) Para docência em LIBRAS ou BRAILE: Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pedagogia, com habilitação específica na respectiva área de atuação. (Redação acrescida pela Lei nº 2321/2017) 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 21/26 --------------------------- Cargo: PEDAGOGO síntese dos Deveres: Executar atividades específicas de supervisão educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino e/ou executar atividades específicas de assistência ao educando, individualmente ou em grupo, além do planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e acompanhamento relativo às atividades de orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Atribuições no exercício de supervisor educacional: Assessorar na construção das políticas municipais de educação e no planejamento do projeto pedagógico da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino e da aprendizagem; participar dos projetos de pesquisa de interesse da educação; articular a elaboração, a execução e a avaliação de projetos de formação continuada dos profissionais do magistério; atuar na escola, identificando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas desses e na busca de alternativas de solução; coordenar a elaboração do planejamento escolar, do Regimento Escolar e das definições curriculares; coordenar o processo de distribuição das turmas de alunos e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino- aprendizagem na ambiência escolar; proceder a estudo de aderência entre a formação e a área de atuação dos docentes, indicando redimensionamentos, quando necessários; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, emitir pareceres concernentes à supervisão educacional; participar de reuniões técnico- administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos e exercer o controle técnico do desenvolvimento e do registro da mesma; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; participar e/ou coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico, das diretrizes pedagógicas e dos demais planejamentos da rede municipal de ensino; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos referentes ao controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino e de avaliação discente; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de adaptação do trabalho escolar às exigências legais e do entorno escolar; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar de alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações, integrar equipes responsáveis pelo acompanhamento e pelo processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas. Atribuições no exercício de orientador educacional: Elaborar estudos, pesquisas, análises e pareceres no seu campo profissional; planejar e coordenar a implantação do serviço de Orientação Educacional em nível de Escola ou de sistema de ensino; coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global; coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional; sistematizar o processo de intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento global do educando; sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial; supervisionar estágios na área de Orientação Educacional; participar no processo de identificação das características básicas da comunidade escolar, participar da elaboração das diretrizes educacionais e do planejamento do sistema local; acompanhar turmas e grupos, realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; acompanhar o trabalho dos professores e demais profissionais do magistério, orientando na identificação de comportamentos e selecionando 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 22/26 alternativas a serem adotadas; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas, necessárias ao conhecimento global do educando; avaliar o andamento do processo educacional e a recuperação dos alunos; fazer encaminhamento dos alunos estagiários; trabalhar com a integração escola-família- comunidade; demais atividades correlatas e/ou necessárias ao exercício do cargo. Condições de trabalho: carga horária semanal de 20 horas. Requisitos para preenchimento: a) Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou Pós-graduação, ambas com habilitação específica em Orientação Educacional e Supervisão Educacional. b) Idade Mínima: 18 anos. (Redação acrescida pela Lei nº 2321/2017) --------------------------- CARGO: DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRA TIFICADA Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição. Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político- pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como, aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função. Condições de trabalho: carga horária semanal de 40 horas. Requisitos para Provimento da Função: a) Ser professor ou pedagogo ocupante de cargo de provimento efetivo; b) Experiência docente mínima de dois (02) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 2321/2017) --------------------------- CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRA TIFICADA Síntese dos deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento os recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como, 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 23/26 gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição. Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins. Condições de trabalho: a) Carga horária semanal de: - 40 horas semanais para os Núcleos de Educação Infantil. - 20 horas semanais para Escolas de Ensino Fundamental. Requisitos para Provimento da Função: Possuir licenciatura plena em quaisquer das áreas da educação. (Redação acrescida pela Lei nº 2321/2017) --------------------------- CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO PADRÃO: CCCP/FGCP Síntese dos deveres: Atividades de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência. Atribuições: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; coordenar as equipes multidisciplinares da rede escolar municipal; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da rede municipal de ensino; planejar ações de execução da política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas à formação continuada dos professores da rede municipal de ensino; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua função; subsidiar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação com dados e informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais do magistério da rede municipal, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho. Condições de trabalho: 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 24/26 a) Carga horária: 40 horas semanais. Requisitos para provimento do cargo: a) Idade Mínima de 18 anos. b) Instrução: formação em curso superior de licenciatura plena ou Pedagogia, ou habilitação específica em, pelo menos, uma das seguintes áreas: administração, planejamento, inspeção ou supervisão educacional; ou, curso superior de licenciatura plena para a educação básica e pós- graduação em, pelo menos, qualquer uma destas áreas: administração, planejamento, inspeção ou, supervisão educacional. (Redação acrescida pela Lei nº 2321/2017) c) Dois (02) anos de experiência docente mínima. --------------------------- PSICOPEDAGOGO SINTESE DOS DEVERES: atividades que envolvam trabalhos especializados com relação às dificuldades de aprendizagem das crianças e adolescentes; identificar obstáculos no desenvolvimento do processo de aprendizagem; aplicar e controlar diversas teorias clínicas do campo psicopedagógico, realizando o atendimento clínico e institucional. ATRIBUIÇÕES: efetuar trabalhos individuais com crianças que tenham dificuldades de aprendizagem, orientar sobre soluções para problemas relacionados com a leitura e a fala; efetuar trabalhos de psicoterapia específicos da psicopedagogia clínica em estudantes com dificuldades de aprendizagem; Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço de aprendizagem para todos; Avaliar as relações vinculares relativas a: professor/aluno; aluno/aluno/; família/escola, fomentando as interações interpessoais para intervir nos processos do ensinar e aprender; Enfatizar a importância de que o planejamento deve contemplar conceitos e conteúdos estruturantes, com significado relevante e que levem a uma aprendizagem significativa, elaborando as bases para um trabalho de orientação do aluno na construção de seu projeto de vida, com clareza de raciocínio e equilíbrio; Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e intervir, caso necessário, para torná-lo mais eficaz; Assessorar os docentes nos casos de dificuldades de aprendizagem; Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de aprendizagem para atendimento com especialistas em centros especializados; Mediar a relação entre profissionais especializados e escola nos processos terapêuticos; Participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando na discussão de temos importantes para a melhoria do crescimento de todos que estão ligados àquela instituição; Atender, se necessário, funcionários da escola que possam necessitar de uma orientação quanto ao desempenho de suas funções no trato com os alunos; intervenção psicopedagógica, visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público ou privado ou outras instituições onde haja a sistematização do processo de aprendizagem na forma da lei; realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia; utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem; Condições de trabalho: a) Carga horária: 20 horas semanais. Requisitos para provimento do cargo: 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 25/26 a) Idade Mínima de 18 anos. b) Instrução: formação em curso superior de licenciatura plena ou Pedagogia e Especialização em Psicopedagogia. (Redação acrescida pela Lei nº 2321/2017) ------------------------- CARGO: PROFESSOR DE A TENDIMENTO ESPECIALIZADO Atribuições do Professor do Atendimento Educacional Especializado: 1. Elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos; 2. Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade no AEE, na sala de aula comum e nos demais ambientes da escola; 3. Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo; 4. Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com demais profissionais da escola, visando à disponibilização dos serviços e recursos e o desenvolvimento de atividades para a participação e aprendizagem dos alunos nas atividades escolares; bem como as parcerias com as áreas intersetoriais; 5. Orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação; 6. Desenvolver atividades próprias do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos: ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras para alunos com surdez; ensino da Língua Portuguesa escrita para alunos com surdez; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA; ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade para alunos cegos; ensino da informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva - TA; ensino de atividades de vida autônoma e social; orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e promoção de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores. Considera-se, ainda, o devido cumprimento das atribuições conforme Resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009 do Conselho Nacional de Educação - Ministério da Educação, que "Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial." São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado: I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial; II - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; III - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais; IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; 15/09/2021 Plano de Cargos e Carreiras da Educação de Terra de Areia - RS https://leismunicipais.com.br/plano-de-cargos-e-carreiras-da-educacao-terra-de-areia-rs 26/26 VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação; VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares. Condições de trabalho: a) Carga horária: 20 horas semanais. Requisitos para provimento do cargo: a) Idade Mínima de 18 anos. b) Instrução: Para Professor de Atendimento Especializado: formação em curso superior de licenciatura plena ou Pedagogia e Especialização em Educação Especial. Para Professor de Libras de Atendimento Especializado: Formação em curso superior de licenciatura plena ou Pedagogia e Especialização em Libras. Para Professor de Braile de Atendimento Especializado: Formação em curso superior de licenciatura plena ou Pedagogia e Especialização em Braile.  (Redação acrescida pela Lei nº 2325/2017) Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/04/2020