ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA /RS PREGÃO ELETRÔNICO N º 002/2021 RODA BRASIL PNEUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 06.889.977/0001-98, com estabelecimento profissional à Rua Tancredo de Almeida Neves, 5056, São Cristóvão, Concórdia/SC, CEP: 89.711-650, neste ato por seu representante legal abaixo assinado, vem, à presença de V.S.ª, com fulcro, no art. 41, § 1º, da Lei 8.666 de 21/06/93 e suas alterações posteriores, tempestivamente apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, consoante os fatos e fundamentos que passa a expor: PRELIMINAR - DA TEMPESTIVIDADE Tendo em vista que a sessão pública está prevista para abertura na data de 17/03/2021, insta salientar que a empresa recorrente está dentro do prazo para impugnar previsto no Art. 41, §2º da Lei Nº 8.666/93, qual seja, o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação, e desta forma, a presente impugnação ao edital resta tempestiva. PRELIMINAR ? DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO LICITATÓRIO Antes de adentrar ao mérito da presente impugnação, importante destacar os preceitos dos princípios norteadores dos processos licitatórios, quais devem sempre prevalecer em qualquer contratação a ser realizada pela administração pública, vejamos: Tais princípios encontram sua essência na consagrada Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mais especificamente em seu Art. 5º e Art. 37º, no entanto, é o Art. 3º da renomada ?Lei das Licitações? Nº 8.666/93, cujo teor se transcreve abaixo que se encontra destacada sua forma e aplicação nas licitações: Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. §1º. É vedado aos agentes públicos: I ? Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos da convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (grifo nosso) O objetivo de a empresa impugnante apresentar seu inconformismo por meio da presente impugnação é pelo fato de não estar evidente no edital em apreço a observância dos referidos princípios, haja vista que as exigências contidas nos editais devem ser isonômicas, garantindo a participação de todas as empresas interessadas, além de serem razoáveis e proporcionais ao objeto licitado. SÍNTESE DOS FATOS A empresa impugnante é empresa nacional, regularmente constituída, devidamente qualificada e tecnicamente apta para licitar e contratar com a administração pública em geral, atua no ramo de comércio de pneus atacadista e varejista, câmaras de ar e protetores, com experiência na prestação de serviços à órgãos públicos, possuindo um significativo rol de clientes, dentre eles os pertencentes aos âmbitos Municipais, Estaduais e da União. No que se referem aos pneus, câmaras e protetores de câmaras de ar, comercializa marcas de importação regular, assim como igualmente comercializa produtos regularmente importados por terceiros. A presente impugnação diz respeito ao Edital de Licitação na modalidade de Pregão Eletrônico nº 002/2021, a realizar-se na data de 17/03/2021, proposto pela Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Terra de Areia /RS, tendo como objeto a aquisição de pneus novos, conforme especificações do Edital e seus anexos. A empresa impugnante demonstra interesse em participar do certame, todavia, de posse do referido edital, constatou-se a existência de irregularidades contidas no texto editalicio, e entende que as exigências contidas em alguns itens do edital violam o princípio da ampla competitividade, uma vez que restringe de forma significativa o número de participantes na licitação. As referidas ilegalidades possuem cláusulas discriminatórias e ilegais, visto que exige, para a habilitação dos concorrentes inúmeras certidões e documentos em especial no que pertine às seguintes exigências que impossibilitam a cotação de produtos importados, quais sejam: DA CERTIFICAÇÃO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE Item 7.1.6. a) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal, emitido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente ? IBAMA, comprovando que o fabricante dos pneus novos, atende ao CONAMA, especialmente à Resolução nº 416, de 30 de setembro de 2009; DO INMETRO EM NOME DO FABRICANTE Item 7.1.6. b) Comprovante de Registro no INMETRO do fabricante dos pneus novos, câmaras e protetores; DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE GARANTIA DO FABRICANTE Item 7.1.6. c) Declaração do Fabricante de garantia dos produtos, pelo mínimo de 5 (cinco) anos contra defeitos de fabricação para os pneus e para as câmaras e protetores com garantia mínima de 3 (três) anos. Tal disposição é considerada uma verdadeira afronta à Constituição Federal e merece ser alterada, ampliando assim a participação das empresas licitantes que laboram com produtos de origem internacional. Importante destacar que a Lei Nº 8.666/93 preceitua as seguintes exigências para participação e habilitação em licitações: Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I ? Habilitação jurídica; II- Qualificação técnica; III ? Qualificação econômico-financeira; IV ? Regularidade fiscal; V ? Cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal. Ainda, nossa Carta Magna e a própria legislação de licitação preveem, deve prevalecer a igualdade entre os licitantes, sendo que somente é possível estabelecer-se restrições ou vedações no que concerne a algum aspecto que seja pertinente ao objeto do contrato. Prescreve a Constituição Federal: Art. 37 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e também ao seguinte: (...) XXI ? ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (...) (Grifo Nosso) Ainda, a qualificação exigida para fins de habilitação DEVE SER SOMENTE AQUELA INDISPENSÁVEL E SUFICIENTE PARA GARANTIR A REGULAR EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. É isso que estabelece a parte final do inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, além do mais, os requisitos de qualificação técnica exigidos dos proponentes devem ser justificados pela área técnica, a fim de garantir a lisura de tal expediente, uma vez que as condições a serem exigidas podem restringir competitividade da licitação. Assim se no processo administrativo inexistir a devida justificativa da razão para a exigência, tal edital deverá ser apresentado ao Tribunal de Contas competente; abaixo segue um TCU para arrimar o pleito da licitante: TCU ? Acórdão 1580/2005 ? 1ª Câmara ? ?Observe o § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei 8.666/1993, de forma a adequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo de licitantes?. Ainda, cita-se a Súmula nº 15 do Tribunal de Contas de São Paulo: SÚMULA 15- em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa. Dessa forma, mostra-se necessária a retificação do edital impugnado a fim de que se proceda à correção necessária mediante a adequação aos pressupostos legais, excluindo as referidas exigências acima elencadas, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: MÉRITO DA CERTIFICAÇÃO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE O presente edital constou como uma de suas exigências que a licitante apresentasse o Certificado IBAMA do fabricante dos pneus, sem incluir a possibilidade de apresentação do CTF do IMPORTADOR. Da forma como se encontra o edital em apreço, tal exigência veda completamente a oferta de produtos importados, além de ferir de forma clara o princípio constitucional da isonomia. Há empresas que laboram exclusivamente com produtos importados, ou seja, não possui fabricante dos pneus no território brasileiro. Dessa forma, não há como exigir das mesmas o Certificado do IBAMA emitido em favor do fabricante, porquanto este se trata de pessoa jurídica localizada em outro país e o CTF IBAMA somente é emitido para empresas fabricantes situadas no BRASIL. Nesse contexto, importa salientar que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA, trata-se de autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criada pela Lei nº 7.735/89, com atuação apenas no território nacional, motivo pelo qual, por obvio, não tem competência para certificar a regularidade de empresas fabricantes situadas no estrangeiro. Exigir certificados do fabricante é o mesmo que exigir que os produtos cotados sejam de fabricação nacional. Observa-se também que, é ato lícito ao administrador público exigir tão somente os documentos arrolados entre o Art. 28 e 31 da Lei nº 8.666/93, nunca extrapolando tal lista exaustiva. Dessarte, vê-se que a vedação imposta pela carta licitatória em apreço se contrapõe veementemente à legislação, pois impede a participação de empresas que têm todas as condições para participar do processo licitatório, porém, não é fabricante de pneumáticos para apresentar o CTF IBAMA. Em sendo assim, pugna para que seja retificado o edital, para que passe a constar a exigência do CTF IBAMA em nome do FABRICANTE OU DO IMPORTADOR dos produtos, tendo em vista que quem labora com produtos importados não tem como apresentar CTF do Fabricante. DO INMETRO EM NOME DO FABRICANTE Conforme preceitua o edital em apreço, como condição de participação no certame, é exigida a apresentação de certificação Inmetro dos produtos em nome do fabricante. Contudo, referida exigência mostra-se completamente ilegal e restritiva ao certame, ao passo que a certificação Inmetro de produtos importados somente é possível registro pelo importador dos produtos. Ademais, o registro no Inmetro é efetuado para cada produto, sendo que é impossível ter dois registros de certificação Inmetro para o mesmo produto. Ou seja, resta completamente impossível exigir a certificação Inmetro do fabricante tendo em vista a impossibilidade de fabricantes estrangeiras procederem o registro dos produtos em território brasileiro, sendo exclusiva competência do importador ou comerciante dos produtos que encontram-se estabelecidos no Brasil. Dessa forma, requer-se a exclusão da exigência de certificação Inmetro em nome do fabricante dos produtos, visto que impõe restrição na participação no certame às empresas que comercializam produtos importados. DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE GARANTIA DO FABRICANTE O presente edital estipulou como condição para habilitação no certame que as empresas licitantes apresentassem certificado de garantia do fabricante. Contudo, cumpre a impugnante fazer algumas ponderações acerca da ilegalidade da referida exigência. É sabido que o CDC declara que a responsabilidade dos produtos importados comercializados no Brasil é da empresa importadora ou da empresa que os comercializa. Dessa forma, sabe-se que é oferecida a garantia de 5 anos contra defeitos de fabricação, sendo que não tem como conseguir referida certificação da fabricante dos pneus. Primeiro porque a fábrica encontra-se em território estrangeiro, e segundo porque vincular a garantia de terceiros alheio a disputa é completamente ilegal, conforme entendimento sumulado. Quando o objeto da licitação se referir, exclusivamente, ao fornecimento de bens, como é o presente caso, tornando possível a relação entre fornecedor (contratada) e consumidor (contratante), sem a necessidade da intervenção do fabricante do produto, resta completamente evidente que não há respaldo a exigência de intervenção de terceiros alheios à disputa, sendo completamente ilegal. É patente a ilegalidade e acintoso ao princípio da isonomia obrigara apenas empresas detentoras da ?autorização do fabricante? a participar da licitação. A exigência em tela fere completamente os preceitos da Lei Nº 8.666/93, pois ultrapassa os parâmetros do regramento legal previsto no Art. 30, da CF, em que obriga a administração a se limitar em exigir somente o que está previsto em lei. É cediço que a previsão legal aponta tão somente que a comprovação da aptidão para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação é obrigatória. Não há motivos, e sequer justificativas cabíveis para exigir das empresas licitantes o certificado de garantia do produto em nome do fabricante, ALÉM DE QUE, HÁ EMPRESAS QUE LABORAM EXCLUSIVAMENTE COM PRODUTOS IMPORTADOS, SENDO COMPLETAMENTE INVIÁVEL CONSEGUIR REFERIDA CERTIFICAÇÃO COM AS FABRICANTES INTERNACIONAIS. Ainda, consoante se vislumbra na situação em apreço, mais uma prova da desnecessidade da referida exigência preceitua-se pelo fato de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária ao fornecedor ou fabricante para a garantia do produto ou serviço. (Lei nº 8.078/90) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (grifo nosso) E ainda, o artigo 24 vincula o fornecedor a prestar a garantia, independentemente da relação existente com o fabricante: ?Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.? Portanto, não há razão para exigir, da empresa interessada em participar do certame, a ?autorização do fabricante?, mesmo porque, o instrumento convocatório deverá fixar o prazo de garantia e as condições rigorosas que a Contratada deverá cumprir sem a intervenção do fabricante e sem qualquer isenção ou privilégio. Cumpre mencionar ainda que, a exigência em tela, além de restringir o número de participantes, pode proporcionar às empresas mal-intencionadas ?discriminar preços de bens ou de serviços por ajustes ou acordo de grupos econômicos, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente a concorrência? (Lei 8.173/90 ? ?DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO?, Art. 4º, inciso III) Portanto, exigir a ?autorização do fabricante, ou qualquer outro documento hábil em vigor expedido pelo fabricante autorizando o importador a comercializar seus produtos? restringe o universo de competidores e afasta o caráter competitivo do certame, desferindo golpe fatal ao princípio da isonomia constante no Art. 37, Inciso XXI da CF/88. Dessa forma, considerando a situação em apreço, a referida exigência deve ser excluída do certame, conforme fundamentação supra. PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a) O recebimento da presente Impugnação ao Edital com o devido processamento aos autos do Processo Licitatório; b) Seja devidamente julgado procedentes os pedidos formulados na Impugnação ao Edital, para o fim de retificar o edital nos seguintes termos: Item 7.1.6. a) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal, emitido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente ? IBAMA, comprovando que o fabricante dos pneus novos, atende ao CONAMA, especialmente à Resolução nº 416, de 30 de setembro de 2009; Passe a constar a exigência do CTF IBAMA do fabricante E DO IMPORTADOR. Item 7.1.6. b) Comprovante de Registro no INMETRO do fabricante dos pneus novos, câmaras e protetores; Passe a constar a certificação/registro do INMETRO dos itens apenas Item 7.1.6. c) Declaração do Fabricante de garantia dos produtos, pelo mínimo de 5 (cinco) anos contra defeitos de fabricação para os pneus e para as câmaras e protetores com garantia mínima de 3 (três) anos. Passe a constar a exigência da garantia de 5 anos do LICITANTE FORNECEDOR VENCEDOR. c) Seja determinada a republicação do edital, escoimando o vício atacado em face da exigência ilegal, com a observância e cumprimento do artigo 21, § 4º da Lei de Licitações. Nestes termos, pede deferimento. Concórdia,10 de março de 2021 Claudinei Américo Toniello ? Sócio Administrador Roda Brasil Pneus Ltda CNPJ 06.889.977/0001-98