ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Rua Deputado Osvaldo Bastos, 6713, Centro, Terra de Areia/RS ? CEP:95535-000 Telefone: (51) 3666 1849 - E-mail: pmta.ambiental@gmail.com 1 DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL N°006/2024 O Município de Terra de Areia, por sua Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Municipal N° 1437 de 20 de dezembro de 2005, Lei Federal 9.605 de 13 de Fevereiro de 1998, Lei Complementar 140 de 08 de dezembro de 2011, Leis Estaduais 10.330, de 28 de dezembro de 1994 e 15434/2020, as Leis Municipais 2.067 de 24 de abril de 2012, Lei 1.569, de dezembro de 2006, em consonância com a Resolução CONSEMA 372/2018 e com base no processo administrativo 4722/2024, Parecer Técnico N°049/2024 EMITO A DECLARAÇÃO: PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 4722/2024 EMPREENDEDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA CNPJ: 90.256.660/0001-20 ENDEREÇO: Tancredo Neves, N°500, Centro - Terra de Areia / RS. LOCAL DA ATIVIDADE: Rua Sanga Funda? Terra de Areia/RS. ATIVIDADE: Pavimentação em blocos Inter travados de concreto (PVS) ÁREA TOTAL: 709,22 m de extensão CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES: Conforme o art. 4º e Anexo I da Resolução CONSEMA Nº 372/2018 a atividade é considerada como de NÃO INCIDÊNCIA de licenciamento ambiental. Contudo, estabelecemos as seguintes condições e restrições: 1. O material para aterramento, caso necessário deverá ser proveniente de jazidas licenciadas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA DE AREIA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Rua Deputado Osvaldo Bastos, 6713, Centro, Terra de Areia/RS ? CEP:95535-000 Telefone: (51) 3666 1849 - E-mail: pmta.ambiental@gmail.com 2 2. O material mineral retirado no nivelamento do solo, caso ocorra, não deverá ser doado ou vendido em hipótese alguma. 3. Proibido qualquer tipo de manutenção e abastecimento de equipamentos e maquinários na área da atividade. 4. Este documento não autoriza a supressão ou poda de nenhum tipo de vegetação arbustiva ou arbórea, seja ela ocorrente de forma isolada, vegetação primária, vegetação secundária em estágio inicial ou avançado de regeneração, em conformidade com a Resolução CONAMA n° 033/1994 e Lei Federal n°11.428/2006. 5. A atividade não poderá acarretar nenhum dano à vegetação arbustiva ou arbórea existente na área do empreendimento. 6. O empreendimento deverá segregar, identificar, classificar e acondicionar os resíduos sólidos gerados para armazenagem provisória, observado a NBR 12.235 e NBR 11.174, da ABNT, em conformidade com o tipo de resíduo, até posterior destinação final dos mesmos. 7. Deverá ser informado o setor de fiscalização municipal pelo telefone 3666-1849 durante as atividades para que seja realizado vistoria e fiscalização, sob pena de sofrer as sanções cabíveis previstas na legislação vigente. 8. Qualquer traumatismo ou dano, as espécies florestais e as da fauna silvestre, ocasionados por esta atividade, serão de responsabilidade da secretária responsável pelas atividades; 9. O não cumprimento de um ou mais condicionantes supracitados, poderá gerar multa ambiental e enquadramento criminal de acordo com a Lei de Crimes Ambientais - 9605/98; 10. Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores ? pessoas físicas ou jurídicas ? as sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados. 11. O responsável técnico é o Engenheiro Civil NATHAN RICARDO LUIZ , CREA SC1747380, ART 12665424 _________________________________________ Eloisa Francisco Fernandes Bióloga CRBIO 95.548/03D Data de emissão: Terra de Areia 26/07/2024. Este documento é válido para as condições acima no período de 26/07/2024 à 26/07/2025. Em caso de alteração da Resolução CONAMA 372/2018 anterior do vencimento, prevalece a legislação atualizada.