m t:-- '!-'*'' = W PREFEITT]",A MLTNICIPAL DE TERRA DE AREI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL i":'. r.r::' -- e- ôb " l|,/j LEI MUMCIPAL N" 2.245, de 23 de junho de 2015. "Estabelece o Plano Municipal de Educaçãc e dá outras providências". O Prefeito Mmicipal de Terra de Areia, Estado do Rio Grande do Sü, no uso das atribuições legais que the são conferidas, Faz saber que a Câmara Municipai de Vereadores aprovou e ele sancionou a segúnte LEI: AÉ. t" - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), con viqência por i0 (dez) Írnos, a contâ! da pubiicação desta Lei, na forma do Anexo, com i'istas ao cumprimento do disposto no art.8o da Lei Federal no 13.005 de 25106/2014. LrL 2o - São iiiretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolal; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadmla e aa erradicacão de todas as formas de descriminação; iV- meihoria da qualidade da educação; V - forrnação para o kabaiho e para a cidadania, com ênfase nos vaiores morais e eticcs =tr que se fundamenta a sociedade; vi - promoção do princípio da gestão democrática da edrtcação pública; VII - promoção humanístic4 científica" cuiturai e tecnoiógica; VIII - estabelecimento de rreta de apiicaçâo de recursos públicos em educação, que assegure atendimento as necessidades de expansão, ccm padrão de qualidade e eqúdade; D( - valorização dos profrssionais da educaçãc; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à dlversidade e à sustentabiiidade socioambiental, ! , .r, l;", Í1. i ^ ' \....-: -, , a7*aa*",=,-()-â .|1"/4/í PREFEITT'RA MT'NICIPAL DE TERRA DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL N" 2.245,de 23 de junho de 2015. Art. 3" - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido parâ metas e estratégias específicas. Art,4' - As metas previstas no Anexo desta Lei terão como referência a Pesqutsa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográÍico e os censos nacionais da educação básica e superior, os balanços do setor público nacional e as contas nacionais. mais atualizados, disponíveis na data de publicagão desta Lei e outros dados de pesquisas municipais. AÉ.5'- A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto cie monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC); II - Câmara dos Vereadores; lil - Conselho Municipal de Educação (CME): IV- Coordenação Geral do Plano Municipal de Educação, instituidâ pela Portaria n. I 1 0120 I 5. § 1" - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliagões; II - analisar e propor po1íticas públicas pam assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentuai de investimento público em educação. § 2" - A cada 2 (dois) aros, ao longo do período de vigência deste PME, realizar- se-á eshrdos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesqüsas de que trata o art. 4", sem prejuízo ie outras fontes e informações relevantes. § 3" - O investimento público em educagão a que se refere o art. 214, inciso VI. da Constituição Federai e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na lorma do aÍr.212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os reclusos aplicados no financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do wt. 213 Ca Constituição Federal. la \1 ,2Í',- úb '., "22í4- -- -lg*+-l -, .-.-_.:4-:,-:,_ : ,ii PREFEITURA MT]NICIPAL DE TERRA DE ARE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUMCIPAL N' 2.245, de 23 de junho de 2015. Art. 6' - O Município promoverá a realizaçáo de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pela Coordenaçào Geral do PME. § l' - A Coordenação Geral do PME, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento 6s 5tras metaSi II - promoverá a articulação das conÍ'erências municipais de educaçâo com as conferências regionais, estaduais e Nacional que as procederem. § 2o - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educaçâo para o decênio subsequente. Lra.7" - O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado. visando ao alcance das metas e à implementação das esuatégias objeto deste Plano. § 1" - Caberá aos gestores municipais a adogão das medidas govemamentais necessárias ao alcance das metas pÍevistas neste PME. § 2" - As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jwídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração reciproca. § 3o - O Sistema Municipal Ce Ensinc criará mecanismcs para o accmpanhamentc local da consecução das metas deste PME. § 4" - Haverá regime dg çolabolação- específico.par,a a implernentação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as iàentidades e especificidades sociocuhurais e linguístícas das comunidades indígenas envolvida, assegurada àôbnsulta prévia e rnibrmada a essa comunidade. § 5" - O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios